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Remessa Bonificada - Operação Específica

Adriana Alves

Adriana Alves

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 18:24

Boa tarde à todos!




Bonifico alguns clientes com mercadorias de nosso ramo de atividade (revenda), porém estas remessas são em grande quantidade pois damos alguns incentivos para nossos clientes (kits iniciais e/ou para expansão), hoje estamos efetuando pagamento integral do ICMS pois utilizamos o preço de venda nesta operação.

Temos 02 empresas, Matriz onde fazemos toda a parte administrativa e a Filial onde temos as operações de compra e venda (circulação de mercadorias).

Posso praticar nesta operação o meu preço de custo, se sim. Como posso enviar esta mercadoria sem que meu cliente saiba o valor de custo? E ou que outra forma eu poderia fazer para diminuir esta despesa?

Preciso de orientações de profissionais sobre esta operação.

Desde já agradeço.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 18:57

Em regra, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação. Todavia, no caso da operação em questão, ou seja, bonificação, as mercadorias não são cobradas do destinatário; assim, na falta do valor da operação a base de cálculo do imposto é:

a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.




Se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.

Para a aplicação das regras contidas nas letras "b" e "c" mencionadas, adotar-se-á sucessivamente:

1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Fundamentação: artigo 38 do RICMS/SP.



Camila Batista Ruiz

Camila Batista Ruiz

Bronze DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 19:06

Adriana, boa tarde!

Em maio deste ano o STJ decidiu em primeira turma que não deverá haver cobrança de ICMS nas operações de bonificação, desde que estas sejam praticadas incondicionalmente, ou seja, ela não deverá estar condicionada a contrato tipo "compra dez ganha uma", ou a cada mil compras, ou ainda o cliente ganha desconto se pagar o boleto antecipadamente"; estes exemplos tornam a bonificação condicionada a determinada operação para ocorrer.
Caso a bonificação praticada junto a seu cliente for incondicional e ocorrer no momento da emissão da nota fiscal, provando que a mesma não gerará ganhos financeiros a vossa empresa, esta não deverá ser incluída na Base de Cálculo do ICMS.
Na decisão esclareceu-se ainda, que os valores pagos de ICMS sobre estas operações poderão ser restituídos.
Isto além de gerar economia de ICMS para a empresa, trará crédito das operações já pagas, viabilizará ainda mais a bonificação, movimentando seu negócio.
Caso o estado ainda não reconheça essa decisão, cabe lembrar que nesta divergência de decisões, sempre prevalecerá o STJ.
Neste caso, não será necessária a exposição de seu preço de custo aos clientes e nem o pagamento do imposto sobre uma venda que a empresa não receberá.

Espero ter sanado sua dúvida.

Atenciosamente,

Camila.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 19:18

Camila, a decisão do STJ só vale para a empresa que participou da ação.

Quem agir contrariamente ao Regulamento estará sujeita a auto de infração com multas e juros e gastos com advogados e lá no futuro pode ainda perder no Judiciário.

Portanto, cuidado.



Camila Batista Ruiz

Camila Batista Ruiz

Bronze DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 26 setembro 2013 | 19:32

Salvador, boa noite!

Sei que o recurso foi acolhido para a empresa autora do processo, no entanto, a leitura da decisão é clara, o STJ pacificou a questão, consolidando a posição de que o valor da base de calculo do ICMS é o valor da operação mercantil efetivamente realizada e não a uma operação da empresa em particular.
Neste caso, a decisão cabe sim, a recurso não só do fato de deixar de recolher este ICMS, como restituir o que foi pago anteriormente
Se a empresa, se encaixa na modalidade de bonificação incondicional, conforme expliquei a Adriana, julgo claro o direito da empresa, com base na decisão do STJ.

De qualquer forma, agradeço.

Camila

Adriana Alves

Adriana Alves

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 08:44

Bom dia a todos!


Agradeço pelo retorno.



Tenho como fazer esta bonificação da Filial para a Matriz, e a Matriz distribuir com o valor simbólico? Não posso praticar mesmo o valor de custo mercadoria?

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 27 setembro 2013 | 10:00

Você pode fazer a transferência da filial para a matriz mas precisa usar pelo menos o custo das mercadorias.

Agora ao dar saída com valor simbólico das bonificações, como você indicou, é alto risco administrativo de sofrer sanções, não obstante haver posição judicial favorável.

Antes de fazer dessa forma, é melhor levar ao conhecimento da empresa, os riscos envolvidos.

Depois se houver autuação, sabe de quem será a culpa?



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