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Emissão de Notas Fiscais Sob Cupom

Daniel Carreira

Daniel Carreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2008 | 14:13

Olá Boa Tarte!!!
Gostaria de uma pequena Ajuda:
Uma Nota Fiscal que é emitida ref a um cupom fiscal...
É obrigatório constar os itens do cupom na mesma ou poderia colocar apenas o numero dos cupons a que ele se refere???

Daniel Carreira
CONTADOR
SHALOM Auditoria e Contabilidade
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Domingo | 6 janeiro 2008 | 11:26

Bom dia Daniel.

Você deve emetir a nota fiscal com todas as informações de praxe, observando o seguinte:

1 - serão anotados, nas vias da Nota Fiscal emitida, os números de ordem do Cupom Fiscal e do
equipamento;

2 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida;

3 - será indicado na coluna "observações", do Livro Registro de Saídas, apenas o número da Nota Fiscal.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
JULIANA GODINHO

Juliana Godinho

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 16 anos Domingo | 20 janeiro 2008 | 01:25

edilson

analizando as mensagens enviadas, gostaria que me desse maior esclarecimento sobre o 3º (terceiro) item, o qual diz a respeito do registro de saida, em observações colocariamos o nº da nf, na verdade não seria o n.º coo (cupom fiscal)?


obrigada!

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Domingo | 20 janeiro 2008 | 17:01

Olá Juliana....
Na verdade eu não informo na coluna observações ,o numero da nota, como informado no exemplo pelo Sr LUIZ JOSÉ.

Por ser uma emissão de nota fiscal, eu a lanço no campo valor contabil e na coluna outras, com o CPF 5929, não apurando imposto algum sobre ela. Isto porque ja lancei o cupon fiscal antes e apurei imposto sobre ele.
Quanto ao numero do cupon , ele esta informado co campo informações complementares , junto com o caixa.
OK!
Felicidades, EDILSON

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2008 | 17:28

olá bruno,

o cupon fiscal já é um documento de venda ao consumidor, substituindo o d-1.

a unica nota fiscal referente ao cupon fiscal, é aquela emitida no modelo 1 com o cfop 5929.
ésta nota é exigida pelas empresas que efetuaram compra atravéz do cupon e é exigida para contabilizar.

veja os topicos acima que falam +a o respeito .

quanto a obrigação do uso do ecf ,é para empresas que faturam acima r$120.000,00 anual.

até +

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2008 | 09:24

Bom dia BRUNO LUIZ,

São os artigos 251 e 252 do RICMS/SP , vou postar abaixo para você.

Abraços.



Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).

§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.

§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:

1 - a estabelecimento:

a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;

c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;

d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;

e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). (Acrescentada a alínea "e" pelo inciso II do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)

2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;

3 - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Redação dada ao item 3 pelo inciso II do art, 1° do Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-03-2007)

3 - às operações realizadas:

a) fora do estabelecimento;

b) por farmácia de manipulação.

4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública. (Acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 50.924, de 29-06-2006, efeitos a partir de 30-06-2006)

§ 4º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

V. NOTA PORTARIA CAT 36/04, de 23/06/04. Dispõe sobre a análise de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal para uso por contribuintes paulistas e dá outras providências.


V. NOTA COMUNICADO DEAT SÉRIE ECF - DOE 10/01/04
PORTARIA CAT-108/03, de 23/12/03
Dispõem sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de programas de computador (softwarehouse) e do programa aplicativo de comunicação com Emissor de Cupom Fiscal para gerenciamento "frente de loja" de estabelecimentos varejistas.

NOTA - V. Portaria CAT 93/03, de 10/11/03. Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização de equipamentos para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões no sistema SMART CARD.


NOTA - V. Portaria CAT 88/03, de 06/10/03. Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização, em caráter excepcional, de terminais POS (Point of Sale) para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões de crédito ou débito.


NOTA - V. COMUNICADO CAT 74/03, de 18/11/03.
V. PORTARIA CAT 49/03, de 11/06/03.
Dispõem sobre a revisão de versão de "software" básico de equipamento Emissor de Cupom Fiscal Máquina Registradora (ECF-MR) para integração com sistema de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.


NOTA - V. COMUNICADO CAT - 71/02, de 05/12/2002. Dispõe sobre o credenciamento de fabricantes de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, junto ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE, e sobre os procedimentos a serem cumpridos por interevenientes técnicos.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/01, de 13/11/2001. Dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados. Alterada pelas Portarias CAT 99/01, 54/02, 03/04 e 65/04.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 90/00, de 24/11/2000. Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período.

NOTA - V. ARTIGO 18, DDTT do RICMS/00. Dispõe sobre a não aplicação, até 31/12/01, da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251 do RICMS/00, ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro.

Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD) (Convênio ECF - 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF - 1/00) (Redação dada ao "caput" pelo inciso III do art, 1° do Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-11-2006)

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2008 | 09:54

Isto mesmo Bruno.

Imagine voce indo ao supermercado efetuar compras de produtos que ultilizam ai em seu escritório.
Voce passa pelo caixa e registra os produtos, e depois recebe a sua via do cupon, ai voce lembra que precisa de uma nota fiscal para ser contabilizada em seu escritorio.

O supermercado deverá emitir uma nota fiscal com o CFOP 5929 constanto os dados do escritório e no corpo desta nota o numero de cupon fiscal desta operação.

Ésta nota é lançada normalmente no livro registro de saidas , no campo valor contabil e outras, e colocando no campo observações o numero do cupon fiscal que consta na nota.

LEMBRE-SE , ÉSTA NOTA NÃO DEVE SER APURADO IMPOSTOS SOBRE ELA, POIS VOCE JA LANÇOU O CUPON FISCAL REFERENTE A ELA COMO VENDA CERTO ?


qualquer outra duvida, estou a sua disposição bruno.

Até +

JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 26 março 2008 | 07:51

Bruno, em tese a prestação também teria que ser emitida no cupom. Mas informe-se na Prefeitura de sua cidade, se eles autorizam a emissão da prestações no cupom. Pois qui na minha cidade(Bauru), a Prefeitura não autoriza. Então no cupom é tirado as vendas e a prestação de serviços, no talonário de prestação. Mas não se na sua cidade o procedimento é o mesmo.

André Nakayama

André Nakayama

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 10:38

BOM DIA,


Minha empresa emitiu cupon fiscal e no dia seguinte o cliente desistiu da compra. O cupom não pode ser cancelado pois já forma emtidos outros posteriormente, e portanto será enviado arquivo incluindo este cupom.
Agora gostaria de saber se tenho que emitir uma nota mod 1 para esta venda cancelada? Preciso enviar esta nota?

Alguem, por gentileza me ajuda....

De qualquer forma agradeço desde já a atenção.

Abraços

JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 22 abril 2008 | 09:26

André, vc tem sim, que emitir uma NF mod. 1 de devolução. Essa nota precisrá ser enviada ao sistema da NFP. Se o seu sistema não gerar o registro dessa nota, então vc vai ter que digita-la, diretamente no programa de transmissão.

Não se esqueça de colocar os No. dos cupons fiscais cancelados na NF de devolução.

Espero ter respondido a tempo.


Jurandyr

LUIZ PAULO DELPHINO

Luiz Paulo Delphino

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 12:03

Pergunta 1-Gostaria de saber passo a passo como que posso pedir uma baixa de uma maquina de cupom fiscal ? 2-depois de ter pedido o atestado de intervençao tecnica eu tenho quantos dias para fazer todos os processos ?Obs:se tem algum problema se passar de 1 mes ou mais.

Helena Maria Gomes

Helena Maria Gomes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 15 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 15:39

Boa Tarde Edilson e os demais companheiros.

Estou com uma dúvida e se alguem puder me ajudar eu agradeço, tenho uma firma que no mes de Julho/2008, teve seu faturamento de Janeiro até agora em R$ 124.000,00, minha pergunta é? 1)qual seria o prazo para ela começar usar o cupom fiscal? 2) poderia ela usar nota fiscal por processamento no lugar do cupom fiscal?
obs: o ramo dela é comercio varejista de peças usadas para veículos. acho que não tem nada haver, se passou de 120.000, 00 no ano terá que usar o ECF?

Obrigada

Helena

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 16:26

Boa Tarde!

HELENA MARIA, tudo bem?
Na minha opinião , voce deveria comunicar o seu cliente e já providenciar a aquisição de ECF OK.

Felicidades!




Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD) (Convênio ECF - 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF - 1/00) (Redação dada ao "caput" pelo inciso III do art, 1° do Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-11-2006)

Elisangela

Elisangela

Prata DIVISÃO 1, Técnico
há 15 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 08:54

Bom dia....

Empresa revendedora produtos/mercadorias (ex supermercado, posto de gasolina).
Tem clientes que compram a prazo, toda vez que um cliente vai a empresa comprar algo é tirado o cupom fiscal normalmente, No final do mes/periodo o cliente paga a conta e exige a Nota Fiscal Modelo 1.
Como proceder na emissão da mesma, lembrando que foram varios cupons e em dias diferentes?

A Nota fiscal deve ser um reflexo do cupom fiscal?


--

JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 16:23

Vc deve emitir a NF com o CFOP 5.929 ou 6.929, e informar no campo Dados Adicionais(ou Observações) os números dos ECF a que ela se refere, se não couber tudo no campo, utilize o corpo da nota. De resto a emissão da nota será como qualquer outra, as mercadorias devem ser totalizadas.


Mas o correto é você emitir a nota a cada venda, no momento em que emitir o cupom fiscal.(Vc pode também, tirar uma nota no final do dia, englobando todos os cupons de venda para a empresa em questão)

Nelson Antonio Rodrigues

Nelson Antonio Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 18:03

As empresas de compra e venda de veiculos usados sao obrigadas a emitir nota fiscal por processamento de dados? ou elas podem emitir manualmente (pelo Talao)?????/

Tenho outra duvida, no caso da empresa que excere a atividade de comercio de peças e acessorios para motocicletas e mecanica, nao optante pelo simples nacional, qual deve ser a configuracao da tributacao do icms no ECF?? meu cliente comprou uma recentemente, e o interventor esta precisando destas configuracoes para lacrar a impressora.
Estou precisando urgente destas informacoes, se algum colega poder me ajudar eu agradeço

ate logo
nelson

Elisangela

Elisangela

Prata DIVISÃO 1, Técnico
há 15 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 08:22

Bom dia Jurandyr,

No caso então, em hipotose alguma devo emitir a NF mod 1 com cupons de dias diferentes?

Como vc me aconselha, em relação ao procedimento da emissão da NF? Pois, muitos não entendem a legalidade das situações! E acham que se vc tirar uma Nf a cada venda, ele ficara acumulando papel em casa, o que nao deixa de ser verdade!!

Eu nao tenho como emitir uma NF M1 dum determinado montante e depois o cliente ir fazendo essa retirada atraves de cupom fiscal?

E, como devo procedor quando um cliente, compra, leva o cupom fiscal e depois de dias, volta a empresa, pra solicitar a NF M1?

JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 09:19

Bom dia, Elisangela.

1-) O correto é ao emitir o cupom, emitir a NF.

2-) Emita a NF somente para os clientes que solicitam além do cupom a NF. Se o cliente não solicitar a NF, emita somente o cupom. O cupom pode ser emitido sem nota, já a nota não pode ser emitido sem cupom(a não ser em casos de impossibilidade de emissão do cupom)

3-)Não aconselho a tirar uma nota, e depois o cliente ir retirando os cupons.

4-)Como disse, o correto seria emitir ao emitir o ECF, caso o cliente solicite a NF. Mas há esses casos.... Te aconselho a emitir a NF e informar o cliente de que a NF, mas informe ao cliente que ele deve solicitar a NF no ato da compra, junto com o cupom. Aliás, vc mesmo qdo acontecer esses casos, pode na próxima venda, emitir a NF para esse cliente que vc sabe que irá voltar e pedir a NF mais tarde, assim ele não terá que pedir uma nota mais tarde....
Quanto a essa nota(tirada em atraso), em caso de uma fiscalização ou indagação por parte do fisco, acredito que a explicação correta de que o cliente veio a solicitar a NF depois da venda, será aceita pelo fisco e não gerará problemas a empresa.

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