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Contribuinte do ICMS - Diferencial de Alíquotas

Veronica Nascimento

Veronica Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 15:14

Olá, tenho um cliente que é um salão de beleza, possui Inscrição Estadual e também o CNAE de comércio varejista de cosméticos, porém, não revende, apenas compra para uso no salão.

Minha dúvida é a seguinte: Quando ele compra fora do estado, deverá recolher o diferencial de alíquotas ou não, já que não está exercendo a atividade de comércio?
Detalhe: é optante pelo Simples Nacional, se se enquadrar como contribuinte do ICMS recolherá para uso ou para comércio.

Grata pela atenção.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 16:41

O optante pelo Simples recolherá o diferencial de alíquotas:

RICMS/2000, art 115-A:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
[...]

Sendo assim, recolherá a diferença sempre que a alíquota interestadual do produto adquirido for inferior a interna.

Att.

Att.

Marcos Braga
Veronica Nascimento

Veronica Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2013 | 16:50

Mas neste caso, você acha que meu cliente se enquadra como contribuinte? Tenho essa dúvida por ele não prestar a atividade de comércio, apenas está cadastrado dessa forma.

Grata.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 3 outubro 2013 | 08:58

Bom dia.

RICMS/2000:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades

IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;


LC 123/2006, art. 13:

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

No seu caso, não trata-se de produtos para revenda, mas sim para uso e consumo. Como optantes do Simples e sendo contribuintes do ICMS devem recolher o diferencial sobre mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, deverá recolher esta diferença.

Att

Att.

Marcos Braga

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