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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 17 anos Quarta-Feira | 12 julho 2006 | 09:15

BRINDES - DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA.

Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Exemplo : Empresa que atua no ramo de calçados adquire canetas para distribuição gratuita aos seus clientes.

Se uma empresa, que por exemplo, comercializa material de escritório e deseja distribuí-las gratuitamente aos seus clientes, não poderá ser dado o tratamento de brindes e sim de doação.

O contribuinte deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria a ser distribuída como brindes ou presentes no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do ICMS";

O contribuinte fica dispensado da emissão da nota fiscal na entrega ao consumidor final.

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO :REMESSA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
CFOP : 5.910 (Operações Internas).
6.910 (Operações Interestaduais).
CST :000
FUNDAMENTO LEGAL
ICMS : "Emitida nos termos do Artigo 456 do RICMS/SP"
IPI : Não mencionar

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BRINDES - DISTRIBUIÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.

O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que :

1 no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......,pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data";

2 emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos:

2.1 a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de presente";
2.2 o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
2.3 a data da saída efetiva da mercadoria;
2.4 a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...., Série ...., desta Data".

O estabelecimento adquirente sendo contribuinte deverá emitir nota fiscal na data da nota fiscal de entradas incluindo o IPI, se devido, na Base de Cálculo do ICMS e mencionar a seguinte expressão : "Emitida nos Termos do Item 02 do parágrafo 4º do Art. 458 do RICMS, Relativamente às Mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº ...., Série ...., de ../../..,Emitida por ......".

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

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Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Fiscal
há 17 anos Quarta-Feira | 12 julho 2006 | 09:23

Ricardo,
Em primeiro lugar é preciso diferenciar Remessa em Bonificação x Remessa de Brindes.

Sobre brindes: Vide procedimentos a partir do Artº 455 do RICMS/SP.

Já sobre a escrituração do crédito do ICMS sobre mercadorias recebidas a título de bonificação o assunto é muito polêmico inclusive já li várias matérias de Jurisprudência, onde se discute muito desconto condicional e incondicional. Em tese, o creditamento do ICMS neste caso estará sujeito à impugnação por parte do Fisco.

Vamos esperar a manifestação dos colegas para tirarmos as dúvidas sobre crédito nas operações de Remessa em Bonificação.


Abraço

@Oculto



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MARIA APARECIDA VIEIRA

Maria Aparecida Vieira

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 19 junho 2008 | 19:52

Gostaría de saber, se quando comprar de uma empresa optante pelo simples nacional, mercadorias que serão brindes, como devo proceder na entrada quanto ao icms, pois a mercadoria será brinde, devo me creditar do imposto e depois estornar emitindo a nota de saída ou por ser simples nacional não credito na entrada e debito na saída através da nota de saída, ou ainda não credito e nem debito. Aguardo retorno.

Elisangela Correa

Elisangela Correa

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 14:24

Bom dia,
Preciso emitir uma nota fiscal de bonificação e gortaria de saber se destaco o ICMS e IPI na nota? E quanto ao pis e cofins se pago estes impostos sobre esta operação?
Desde já agradeço!
Jociane Camila Silva De Faria.


Boa tarde,

Referente as dúvidas em relação as bonificações concedidas em mercadorias, se efetivamente, compõem a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. O Fisco já se posicionou, dando o entendimento que os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.
Descontos incondicionais, de acordo com a IN nº 51, de 1978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Portanto, neste caso, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e conseqüentemente excluídas da base de cálculo das contribuições.

Espero ter ajudado.

Elisangela Correa



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