Giovani Elias Brugnago
Iniciante DIVISÃO 3 , Estagiário(a)Prezados bom dia,
Gostaria da ajuda de vocês para algo que embora já tenha demandado muito tempo de estudo, não consigo chegar em uma conclusão para repassar ao cliente.
A dúvida é a seguinte:
Referente ao art. 41 do anexo 2 do RICMS/SC e ao art. 1º Resolução 13 do Senado Federal, abaixo transcritos:
Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem,acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Minhas dúvidas são relativas às operações de venda de mercadoria (CST 3) Nacional, com conteúdo de importação acima de 40%, neste caso:
a) Aplica-se alíquota de 4% ou 7%?
b) Há a isenção de ICMS?
Agradeço desde já a atenção dispensada,
Obrigado.