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ICMS em NF para construtora

Murilo fernando americo

Murilo Fernando Americo

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 11:02

Bom dia Srs,

emitimos uma NF ontem, para uma Construtora de SC.Porem, as peças serão entregues em uma obra que está sendo realizada em SE.
A questão é.Quando a transportadora for passar com a carga no posto fiscal de SE, eles não vão questionar sobre o ICMS, que está destacado para SC?

Jeffer Silva

Jeffer Silva

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a) Informática
há 11 anos Sexta-Feira | 4 outubro 2013 | 11:13

ICMS/SP - Venda à ordem - Roteiro de Procedimentos

Nas operações relativas à circulação de mercadorias, regra geral, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento que consta como destinatário do documento fiscal que acoberta essas operações. Entretanto, é comum o surgimento de situações em que o contribuinte realiza a venda da mercadoria para uma determinada pessoa e necessita que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro, operação denominada de venda à ordem (venda por conta e ordem). O art. 129 do RICMS/SP prevê procedimentos específicos que devem ser observados para essas operações e é objeto do presente Roteiro, atualizado com as disposições inseridas no Regulamento do ICMS relativas aos procedimentos a serem observados na venda a não contribuinte e entrega em outra pessoa, desde que também não contribuinte do ICMS.



ICMS/SP - Venda à ordem - Roteiro de Procedimentos


I - Venda à ordem
Nas operações de venda à ordem, um determinado contribuinte (adquirente original) adquire mercadoria de um outro contribuinte (vendedor remetente) e solicita que esta seja entregue a terceiro (destinatário) sem que a mesma transite pelo seu estabelecimento.
Nesses casos, tanto o adquirente original quanto o vendedor remetente ficam sujeitos à emissão de Notas Fiscais, conforme subtópicos a seguir.

I.1 - Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento
Nas vendas à ordem, caso o faturamento seja realizado antes da entrega da mercadoria, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal, com o CFOP 5.922/6.922, com a indicação de que se destina a simples faturamento, sendo vedado o destaque do ICMS nesse documento.
A Nota Fiscal de simples faturamento deverá ser escriturada pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento".
Fundamentação:Art. 129, "caput" e § 3º, item 1, doRICMS/SP.

I.2 - Procedimentos pelo adquirente original
O adquirente original, deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário físico da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos:
a) CFOP: 5.120/6.120;
b) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
Referida Nota Fiscal deverá ser escriturada normalmente pelo emitente no livro Registro de Saídas e pelo destinatário no livro Registro de Entradas.
Fundamentação:Art. 129, § 2º, item 1, doRICMS/SP.

I.3 - Procedimentos pelo vendedor remetente
O vendedor remetente, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:
a) como natureza da operação, a expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros";
b) CFOP: 5.923/6.923;
c) número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original, bem como seu nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ.
Referida Nota Fiscal deverá ser escriturada pelo emitente no livro Registro de Saídas, e pelo destinatário físico da mercadoria no livro Registro de Entradas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica emitido em nome do adquirente original conforme mencionado a seguir.
Além da Nota Fiscal referida acima, o vendedor remetente deverá emitir também outra Nota Fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos demais requisitos exigidos:
a) como natureza da operação: "Remessa simbólica - Venda à Ordem";
b) CFOP: 5.118/6.118, quando se tratar de venda de produção do estabelecimento, ou 5.119/6.119, quando se tratar de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário, bem como o número, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Essa Nota Fiscal deverá ser escriturada normalmente, pelo emitente e pelo destinatário, nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, respectivamente, mencionando-se na coluna "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.
Fundamentação:Art. 129, § 2º, item 2 e § 3º, doRICMS/SP.

I.3.1 - Valores das Notas Fiscais
Nas operações de venda à ordem uma das questões levantadas refere-se ao valor a ser consignado nas Notas Fiscais, uma vez que o adquirente original compra do vendedor remente por um valor e vende ao destinatário físico, em tese, por um valor maior e não tem interesse em que o seu cliente conheça o preço praticado com o seu fornecedor. A legislação paulista não dispõe de forma expressa sobre o valor que deve ser consignado no documento fiscal relativo à remessa da mercadoria emitida em nome do destinatário pelo vendedor remetente. Nesse sentido, entendemos que poderá ser discriminado nessa Nota Fiscal o mesmo valor do documento de venda emitido pelo adquirente original, uma vez que esse procedimento não causa prejuízo ao fisco, já que esse valor não influencia na tributação dessa operação.
A Consultoria Tributária já se manifestou, por meio da Resposta à Consulta nº 1.255/1999, no sentido de que é possível adotar valores diferenciados nas Notas Fiscais de venda e de remessa por conta e ordem para resguardar o sigilo comercial, desde que não haja prejuízo ao erário estadual.
Observe-se que a Resposta à Consulta tem aplicabilidade apenas para o contribuinte que ingressou com a consulta, mas demonstra um precedente do entendimento do Fisco a respeito da questão. Nesse sentido, os demais contribuintes devem ter cautela na adoção dos procedimentos descritos nessas respostas.
Fundamentação: Resposta à Consulta nº 1.255/1999.

II - Transferência à ordem
A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo já se manifestou em diversas Respostas à Consulta e na Decisão Normativa CAT nº 4/2005, no sentido de que não se aplicam os procedimentos de venda à ordem quando estiverem envolvidos na operação estabelecimentos contribuintes do mesmo titular.
De acordo com o entendimento do Fisco paulista para que fique caracterizada a venda à ordem, se faz necessário a presença de três pessoas jurídicas distintas: vendedor remetente, adquirente original e o destinatário efetivo, não sendo consideradas pessoas jurídicas distintas os estabelecimentos do mesmo titular (mesmo CNPJ base).
Ressalte-se, todavia, que a legislação permite a entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
a) ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
b) constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
O referido documento fiscal deverá ser registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.
Fundamentação:Art. 125, § 4º doRICMS/SPeDecisão Normativa CAT nº 4/2005.

III - Destinatário não contribuinte
Não havia também disposição legal sobre a forma de proceder nas hipóteses em que uma pessoa não contribuinte adquirisse mercadoria e solicitasse que fosse entregue em outro endereço. Diante disso, a Consultoria Tributária já havia se manifestado por meio da Resposta à Consulta n 723/2003, no sentido de que, diante da falta de previsão e de prejuízo ao erário, nas operações internas em que a mercadoria devesse ser entregue em um estabelecimento filial de um não contribuinte, o fornecedor deveria emitir duas Notas Fiscais:
a) uma Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constará tratar-se de Remessa por Ordem do Adquirente, bem como os dados pertinentes ao estabelecimento adquirente;
b) uma Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento destinatário e os relativos ao documento fiscal referido na letra "a", bem como se tratar de Remessa Simbólica.
Todavia, oDecreto nº 54.735/2009, incluiu o § 7º aoart. 125 do RICMS/SP, com eficácia a partir de 03.09.2009, para possibilitar que, no caso de o destinatário da mercadoria ser não contribuinte do imposto, a entrega seja efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
Ou seja, de acordo com a nova disposição legal deve ser emitida uma única nota fiscal pelo vendedor, na qual deverá ser feita a identificação do local da efetiva entrega da mercadoria.
Fundamentação:Art. 125, § 7º doRICMS/SP.

IV - Alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais
Outra dúvida que surge nas operações de venda à ordem é relativa à alíquota aplicável quando os estabelecimentos envolvidos estão estabelecidos em Unidades de Federação distintas.
Um contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, diante dessa dúvida ingressou com um processo de consulta indicando a realização das seguintes operações:
a) venda de mercadoria à empresa situada também em São Paulo, contribuinte do ICMS, e entrega no Estado do Paraná;
b) venda de mercadoria à empresa situada em Brasília (DF), contribuinte do ICMS, e entrega no Estado do Paraná;
c) venda de mercadoria à empresa situada no Estado do Rio Grande do Sul, contribuinte do ICMS, e entrega no Estado de São Paulo.
A Consultoria Tributária, por meio da Resposta à Consulta nº 268/2004, determinou a aplicação das seguintes alíquotas nas Notas Fiscais de venda emitidas pelo vendedor remetente:
1) no caso previsto na letra "a" (venda para SP e entrega no PR) - aplicação da alíquota interna do Estado de São Paulo, visto que a operação entre o vendedor remetente e o adquirente originário é interna;
2) no caso previsto na letra "b" (venda para o DF e entrega no PR) - aplicação da alíquota interestadual prevista para as operações com o Paraná, ou seja, 12%, visto que a circulação da mercadoria se dá entre os Estado de São Paulo e do Paraná.
3) no caso previsto na letra "c" (venda para o RS e entrega no SP) - aplicação da alíquota interna do Estado de São Paulo, uma vez que se considera interna a operação, quando não se comprovar a saída da mercadoria do território do Estado de São Paulo, conforme previsto noart. 36, § 4º doRICMS/SP.
Ressalte-se, que conforme mencionado anteriormente, a Resposta à Consulta aplica-se ao contribuinte que efetivamente ingressou com o processo de consulta, portanto, suas disposições devem ser utilizadas com cautela pelos demais contribuintes.

Att.

Jeffer Silva

[email protected]
+55 11 9.7340-0032 • 9.8509-7512
FB Grupo: HÁ VAGAS Contabilidade
Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 29 novembro 2013 | 12:46

Boa tarde pessoal.

Aproveitando o tópico referente ao ICMS para construtora, por favor me ajudem caso possível!

O caso é que a construtora industrializa o próprio material a ser aplicado na obra, então consequentemente ele passar a ser tributado pelo ICMS, certo? E a construtora ao emitir a nota para obra emite para o nome do tomador ou para o seu próprio nome (Obra) usando um CFOP que permita fazer isto e tributar a NF por ICMS, é possível?

Grato,
Sydney.

Cristiane Caramelo

Cristiane Caramelo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 13:41

Aproveitando o assunto : alguém poderia me ajudar com a dúvida abaixo?

Boa tarde,


Sou contadora e tenho um cliente comércio varejista de equipamentos de áudio e vídeo, instalação e manutenção de projetos de áudio e vídeo.
Eles são terceirizados de construtoras como Jonhson & Controls, Odebrecht , Canal Livre etc.
Sempre considerei as construtoras como consumidora finais dos produtos revendidos por eles, já que as mesmas, apesar de terem inscrição estadual , não são contribuintes de ICMS.

Pois bem, agora este meu cliente está implantando um sistem emissor de notas e a empresa deste programa solicitou a tributação a qual eu informei que os produtos eram tributados à 18% CFOP 5102 e quando St CFOP 5405.

Eles dizem que está errado pois eles revendem para as construtoras que revendem os produtos para outras construtoras às quais tem contrato de empreitada global ou local.

Agradeceria imensamente se pudesse dar uma luz.... minha empresa é de SP e as obras estão em diversos outros estados , como MG, RJ, GO, MT, SC. PR.

Só para exemplificar um pouco melhor.
A empresa cliente foi sub contratada da Odebrecht para fazer toda parte de audiovisual da ARENA PANTANAL e ARENA CORINTHIANS na época da copa. Como deveriam ter se portando na emissão de Notas fiscais de produtos que dentro de SP ICMS é de 18%.Considerar 18% na venda ou verificar alíquota estadual do estado para onde venderam?

RODRIGO SILVA MOREIRA NUNES

Rodrigo Silva Moreira Nunes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 14:58

Senhores,

Estou com uma duvida que gostaria de compartilhar e obter a opinião de vocês:

Uma empresa que fornece refeições , CNAE 562010 é tributada pelo ICMS de MG, pela modalidade de lucro presumido a 4% conforme art 75 XVIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080.

Porem, ela irá fornecer refeições para um canteiro de obras situada em MG mas seu cliente quer está localizado e quer que seja faturado para seu CNPJ situado no estado de GO, neste caso, ela irá pagar a alíquota interestadual ? ou poderá apenas destacar e recolher sobre os 4% uma vez que a circulação da mercadoria ocorreu em MG ? E nos dados adicionais referencia "o local de entrega conforme contrato estabelecido entre as partes" ?

At,

Rodrigo S M Nunes
Administrador / Contador
31 8468-0643
" A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original "

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