
David Cristiano Peres
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBom dia
Estou em duvida quanto o convenio 38/2013, no convenio encontra-se o seguinte texto:
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
Porem no AJUSTE SINIEF 15 de 26 de Julho de 2013, consta o seguinte texto:
Cláusula segunda Fica acrescentado o item 8 à Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº/70 com a seguinte redação:
“8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).”.
No convenio diz que deve considerar como importada a mercadoria com conteúdo de importação superior a 70% e no Ajuste SINIEF ele diz que a mercadoria é nacional.
Alguém poderia me dizer se eu que estou interpretando de forma errada?
Agradeço desde já!