x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 3.041

Diferencial - RPA

KÁTIA VIVIANE PIECHAZEK

Kátia Viviane Piechazek

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Tributário
há 17 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2008 | 10:25

Vamos ver se alguém pode me ajudar, denovo !!
Meu cliente é RPA e comprou material de uso fora do estado de São Paulo. Apurei a diferença de alíquotas mas ele tem saldo credor de ICMS.
Posso abater o valor do Diferencila de Alíquota com o saldo credor e continuar credor ou devo recolher o valor do diferencial em separado ??

Rodolfo Francisco de Lima

Rodolfo Francisco de Lima

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2008 | 10:40

Kátia, Bom dia!

Você pode abater sim o diferencial de aliquota com o seu saldo credor.
O diferencial de aliquota será lançado na gia em outros débitos no campo 002.07.


Abraços!


Rodolfo.

Rodolfo Lima
---------------
“É preciso ter uma meta, e a nossa meta é muito grande. Quem se acostuma com coisa pequena não pode ir para o céu. O céu é para quem sonha grande, pensa grande, ama grande e tem a coragem de viver pequeno. Isso é o céu.”
Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2008 | 10:41

Kátia, bom dia.

Levando-se em conta o art. 117 do RICMS/SP.
Entendo que havendo saldo credor do imposto, o recolhimento do Diferencial não existirá.

Veja:

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao § 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

Se você vai considerar o valor do diferencial na sua apuração mensal, como discriminado acima, então no saldo final do imposto a recolher, já estará incluído o diferencial de alíquotas. Se der saldo credor, então não há o que recolher.

Francisco Délio

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade