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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Leandro Oliveira

Leandro Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2008 | 14:09

A partir de 1º de janeiro de 2008, conforme disposto no Decreto 44.648, passam a ser tributados por ST vários produtos de áreas distintas, estando também definida a MVA (Margem de Valor Agregado) de cada um deles. Com a ST, quem produz se torna o contribuinte substituto, ficando responsável pela retenção do ICMS e seu posterior recolhimento aos cofres públicos estaduais nas datas previstas no calendário fiscal.

PRODUTOS COM ST A PARTIR 01/01/2008 MVA

Leites fermentados, Leites em pó, Bebidas e Sobremesas lácteas, Flans, Iogurtes, Achocolatados, Chocolates, Pipocas para microondas 26%

Balas, Chicletes, Gomas de mascar, Pirulitos, Gelatinas e Pós para sobremesas, Fósforos, Adoçantes 54%

Chás, Barras de cereais, Cereais, Suplementos alimentares, Catchup, Condimentos, Conservas, Enlatados, Maioneses, Molhos, Mostardas, Temperos, Sucos prontos e concentrados, Refrescos em pó 43%

Canudos descartáveis, Copos e talheres descartáveis, Filtros descartáveis de café 72%

Vinagres 66%

Pomadas, Cremes para calçados e preparações para dar brilho 70%

Instrumentos Musicais 68%

Outras Bebidas 43%

Secretária Eletrônica 27%

JOSÉ CARLOS PEREIRA

José Carlos Pereira

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2008 | 20:45

CARO WILSON,

COM RELAÇÃO OS NOVOS PRODUTOS INCLUÍDOS NA ST-MG,
PELO Decreto 44.648/2007, EM ESPECIAL, NO GRUPO 36, CONSTA, NA SUA EMENTA, DENTRE ELES, TALHARES E CANUDOS.

TAIS PRODUTOS, ENTRETANTO, CLASSIFICADOS NA NCM 3924.10.00 (S.M.J.), NÃO ESTÃO ESPECIFICAMENTE MENCIONADOS NO ITEM 36.2 E PORTANTO NÃO ESTÃO SUBMETIDOS A TAL REGIME.

ÀS CONSIDERAÇÕES.

JCARLOS

claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2008 | 17:06

RESOLUÇÃO 3.939 SF, DE 12-12-2007
(DO-MG DE 13-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque no caso de Inclusão ou Exclusão de Produtos
Substituição Tributária: Regras de levantamento de estoque também se aplicam nos casos de aumento ou redução da carga tributária após a retenção do imposto
Este Ato também esclarece procedimentos para os contribuintes enquadrados no Supersimples. A Resolução 3.728 SF, de 20-12-2005 (Informativo 52/2005), determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS devido no levantamento de estoque de mercadorias a serem incluídas no regime de substituição tributária, bem como na restituição do imposto retido nas hipóteses de exclusão de produtos do referido regime. Fica esclarecido que os procedimentos de levantamento de estoque em relação à substituição tributária não são aplicáveis às indústrias responsáveis pela retenção.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 93, § 1º, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 46, § 7º, da parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução nº 3.728, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - (...)
Parágrafo único - O disposto nesta Resolução aplica-se, também, nas hipóteses de aumento ou redução da carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária. (nr)
Art. 2º - (...)
III - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - considera-se aumento de carga tributária a majoração de alíquota ou diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária;
V - considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota, a concessão de redução de base de cálculo ou seu incremento, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária. (nr)
Art. 3º - O disposto nesta Resolução não se aplica ao estabelecimento industrial responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com a mercadoria. (nr)
Art. 4º - (...)
§ 1º - A microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.
(...)
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de aumento de carga tributária, situação em que:
I - será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária;
II - o imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor obtido na forma da alínea 'a', 'b' ou 'c' do inciso II do caput, conforme o caso. (nr)
Art. 5º - (...)
Parágrafo único - A dedução prevista neste artigo não se aplica na hipótese aumento de carga tributária. (nr)
Art. 7º - O recolhimento do imposto devido nos termos desta Resolução será efetuado até a data estabelecida para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias no quinto mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária. (nr)
Art. 9º - (...)
I - o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o último dia do quinto mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária;
(...)
IV - o Requerimento de Parcelamento será protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, até o último dia do quarto mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária, acompanhado dos seguintes documentos:
(...) (nr)
Art. 13 - (...)
II - juros de mora calculados pela taxa SELIC, incidentes a partir do mês em que ocorreu a mudança do regime de tributação ou o aumento de carga tributária.
(...) (nr)
Art. 15 - O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, entregará até o último dia do quarto mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária.
(...)
§ 2º - A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão manter em arquivo o Demonstrativo a que se refere o caput deste artigo para exibição ao Fisco quando solicitado. (nr)
Art. 18 - Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto lançará o valor do ICMS devido nos termos desta Resolução no Campo 104 (Outros) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1 relativa às operações realizadas no quarto mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária. (nr)
Art. 19 - (...)
§ 3º - Será restituído, também, o valor do imposto decorrente de redução de carga tributária relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução. (nr)
Art. 20 - O imposto será restituído:
I - mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, na hipótese de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária;
II - na forma prevista no Anexo XV do RICMS, na hipótese de redução de carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária. (nr)
Art. 21 - (...)
I - arquivo eletrônico ou demonstrativo, observado o disposto nos artigos 25 e 26 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
(...) (nr)".
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - O parágrafo único do artigo 15 da Resolução nº 3.728, de 2005, passa a constituir o § 1º do referido artigo.
Art. 4º - Fica revogado o § 1º do artigo 21 da Resolução nº 3.728, de 2005. (Simão Cirineu Dias - Secretário de Estado de Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
 Os dispositivos da Resolução 3.728 SF/2005, mencionados no ato ora transcrito, dispõem sobre:
 artigo 1º - estabelece a regra geral de levantamento de estoque;
 artigo 2º - concede explicações sobre ME, EPP, aumento e redução de carga tributária;
 artigo 4º - estabelece as regras para o levantamento de estoque no caso de inclusão da mercadoria no regime;
 artigo 5º - dispõe sobre a possibilidade de creditamento na escrita fiscal para os contribuintes que apuram o imposto pelo regime normal (débito e crédito);
 artigo 9º - dispõe sobre o parcelamento do imposto apurado no levantamento de estoque;
 artigo 13 - dispõe sobre os acréscimos moratórios nos casos de desistência de pagamento parcelado;
 artigo 19 - dispõe sobre a restituição do imposto retido nos casos de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária; e
 artigo 21 - relaciona obrigações acessórias a serem cumpridas no caso de restituição de valores.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2008 | 14:19

Valdiney, não tive nenhum caso como seu, mas acredito que voce deve aplicar a redução e calcular a Substituição.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Joao Ricardo

Joao Ricardo

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 6 outubro 2009 | 17:02

Boa tarde a todos.
Sou novo por aqui e pesquisando nao obtive exito.
tenho necessidade de usar o aplicativo distribuido pela Sef/mg para apuracao do estoque de ST e nao consigo fazer a importacao
dos meus produtos.
Algum sabe onde posso encontrar informacoes e modelo de arquivo
para importacao?
Agradeco.


ELIANE SOUZA

Eliane Souza

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 13 maio 2010 | 10:13

Bom dia à todos!


Minha empresa é de Brasília-DF e Estou emitindo uma NF de venda de vinhos para MG, só que não sei como calcular o ICMS-ST deste Estado. Alguém pode me ajudar?

Desde já, obrigado!

Iderlindo Joaquim Luzi

Iderlindo Joaquim Luzi

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 13:28

Wilson! Parabens pelas suas colaboraçoes aos colegas.
Gostaria de saber como vai ser o procedimento com relaçao ao leite pasteurizado tipo c em Minas Gerais a partir de 01/02/2011.
a) A entrada do leite na industria ainda continua com o diferimento anterior?
b) Nas saidas do leite pasteurizado tipo c em embalagens de 1 litro continua tributado em 7%?
c) Continua o credito presumido para zerar o ICMS da venda de leite pasteurizado tipo c em embalagens de 1 litros?
d) Este credito abrange a substituiçao tributaria?
e) Para calcular a ST de leite pasteurizado tipo c em embalagens de 1 litro, posso fazer assim?:
Valor da venda R$ 1.000,00 x ICMS 7% = 70,00
MVA 15% 150,00
Base de Calculo ST 1.150,00 X icms 7% = 80,50
ICMS ST..................................................... = 10,50

Agradeço a atençao.
Iderlindo

MARCELO MOURA

Marcelo Moura

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 08:18

A aplicabilidade do Regime de Substituição Tributária para o produto AÇÚCAR foi prorrogado para 01/01/2012, conforme Decreto nº 45.791/2011,


DECRETO Nº 45 791, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera o Decreto nº 45 747, de 29 de setembro de 2011, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43 080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art 1º O inciso II do art 3º do Decreto nº 45 747, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:

“Art 3º.........................................................................................................................
II - 1º de janeiro de 2012, relativamente ao item 52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
...................................................................................................................................”(nr)

Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

Se você não consegue explicar de forma simples, então você não entendeu bem o suficiente.

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