Sr. Edilson, boa tarde!
Perfeitamente o seu entendimento!
O diferimento do imposto, com operações de sementes destinadas ao plantio, acaba nas seguintes hipóteses:
"
(...)
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida a semente.
(...)."
Redação concedida pelo artigo 355º do RICMS/00.
Dessa forma, não existirá também a desoneração do imposto (isenção), uma vez que esse benefício somente poderá ser empregado em operações internas ou quando o produto supramencionado for proporcionado pela a aquisição oriunda do exterior, em determinação ao Inciso VII, Artigo 41º do Anexo I do RICMS, observando-se o seu § 2º.
Por fim, não tendo mais outro caminho a nos direcionar, através do Regulamento do ICMS de 2000; e por força maior do artigo 51º deste mesmo ato normativo, aglutinado-se ao Anexo II em seu artigo 9º, ficará reduzida a base de cálculo de 60% na operação exposta em tela, resultando-se a uma carga tributária de 2,8%!
Saliente-se, sobretudo, que todas as indicações anteriormente expostas, somente poderão ser beneficiadas, desde que o produto em questão atende todas as normas especificadas pela Secretaria da Agricultura.
Atenciosamente,
Julio