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ICMS Transporte - Gesso Agricola

Adriano Hohmann

Adriano Hohmann

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Sistemas
há 12 anos Segunda-Feira | 28 outubro 2013 | 16:18

Ola!
Prezados, solicito ajuda para esclarecimento na dúvida abaixo.

Trabalho em uma transportadora e temos uma operação de transporte de "GESSO AGRÍCOLA" onde a prestação ocorre dentro do estado de SP.

de acordo com o DEC N. 45.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000 em seu art 358 diz:

Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, sim­ples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.º, XVIl e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".

§ 1.º - O diferimento fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo.

§ 2.º - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

§ 3.º - No documento fiscal correspondente à operação ou prestação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".


Porem o DEC Nº 53.258, DE 22 DE JULHO DE 2008 em seu art 3º revoga os artigos 317 e 318 e o § 2° do artigo 358 que tratam da Substituição Tributária.

Neste caso minha operação será DIFERIDA? ou perde-se o diferimento em virtude de nao haver mais Substituição Tributária no estado de SP?

Aguardo.

"God be praised"
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