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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aquisição de mercadorias de outro Estado

LUCIA HELENA DOS SANTOS

Lucia Helena dos Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 5 novembro 2013 | 01:07

Boa noite colegas,

Tenho um cliente optante pelo Simples Nacional que revende produtos de acabamento p/ construção. Ele fez uma compra do Estado do Paraná de forro de PVC e perfil de acabamento, NCM/SH: 39162000, no valor total de R$ 2.130,00, e na nota fiscal não veio imposto nenhum destacado tanto de operações próprias como o de ST. Nas informações complementares veio a observação: "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de 252,76, alíquota de 1,33%, LC 123/2006. Como devo proceder nesse caso, ele deve recolher o ICMS do diferencial de alíquota com IVA ajustado?
O cálculo seria: Total da NF x alíquota interestadual 12% (reservar) / Total da NF X 38,76% X 18% - o valor reservado = valor a pagar. Se for, nesse caso vai dar negativo e ele não precisa recolher, correto?
Prezados me ajudem com as informações que vcs tem, e desde já agradeço à todos.

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 5 novembro 2013 | 10:24

Bom dia.

O cálculo está correto, porém de acordo com o Portaria Cat N° 121, de 27 De Agosto De 2012, o IVA a ser utilizado para o cálculo será 57% (original), 68,49% (ajustado 12%) ou 83,80% (ajustado 4%).

Portaria Cat N° 121, de 27 De Agosto De 2012

Artigo 1º No período de 1º de agosto de 2012 a 30 de abril de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: Alterado pela Portaria CAT nº 161/2012 (DOE de 22.12.2012), efeitos a partir de 01.01.2013

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
[...]

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º

ANEXO ÚNICO

5 - Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil - NCM: 39.16 - 57% (IVA ST original)



Neste caso, o cálculo com IVA ST ajustado com alíquota interestadual em 12% ficará:

ICMS próprio (dedução):
2130,00 x 12% = 255,60

ICMS ST
2130,00 x 68,49% = 3588,84 x 18% = 645,99

ICMS ST a ser recolhido (próprio - ST) = 390,39.


Att.

Att.

Marcos Braga
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 5 novembro 2013 | 13:48

Boa tarde.

De acordo com o art. 426-A do RICMS/SP, o ICMS deve ser recolhido na entrada da mercadoria no território paulista:

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)


Para o calculo do ICMS em atraso os Comunicados DA divulgam mensalmente a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora. Até 29/11/2013 o Comunicado DA 59 é o vigente. Não tenho conhecimento se existe algum site ou programa que faça tal cálculo.

Att.

Att.

Marcos Braga
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 22 novembro 2013 | 16:00

Boa tarde.

De acordo com o art. 426-A do RICMS/SP, a alíquota será de 12%:

§ 3° - Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a alínea “e” do item 1 e o item 2 do § 2° será, na hipótese de o contribuinte paulista estar: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.135, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal 123/06, art. 23);

2 - sujeito às normas do “Simples Nacional”, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, §1º, XIII, “a” e “g”, e § 6º). (Redação dada ao item pelo Decreto 54.650, de 06-07-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

Att.

Att.

Marcos Braga

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