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Lei da Informatica- Nº 12.785 20/12/07

SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Analista
há 17 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2008 | 20:50

Boa Noite,


A Lei 12.785/07 revogou o item 7 e 11 da Lei 6.374/89 que previa alíquota interna de 12% e 7% respectivamente para alguns produtos da industria de processamento eletrônico de dados.O art. 54, inciso V do RICMS/SP estabelece para outros produtos relativos a processamento eletrônicos de dados alíquota interna de 12%. A relação desses produtos se encontra na Resolução SEF nº 04/98.Contudo, não há nenhum dispositivo que expressamente permita aplicação do art. 54, inciso V aos produtos de informática que tiveram suas alíquotas revogadas pela Lei 12.785/07. Logo, tais produtos seriam tributados com a alíquota geral interna de 18%, conforme art. 52, inciso I do RICMS/SP.

A nossa dúvida e preocupação é:

Temos uma empresa que tem o BENEFÍCIO DA LEI DA INFORMÁTICA (de alguns produtos).

A Classificação Fiscal dos produtos que tem o benefício da Lei da Informática da nossa empresa são: 90.18.90.99 - 90.18.90.50

Está dentro do grupo: Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

Essa empresa quando vende o seu produto dentro do Estado de São Paulo ela se beneficia da Lei da Informática e paga só 7% ICMS.
E quando vende fora do Estado de são Paulo aí sai com a alíquota ICMS do próprio Estado. Pois o Benefício entendemos que é só dentro do Estado de São PAulo.

Mas e agora com a Lei nº 12.785 de 20/12/07, a alíquota dentro do Estado de São Paulo vai permanecer com o Benefício Lei da Informática de 7%. OU será 12%. O benefício vai continuar???

Porque fica acrescentado o item 23 ao parágrafo 1º ao art.
34, pelo art. 3º da Lei nº 12785, de 20.12.2007.
23 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do art. 4º da Lei federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.

Mas.. a nossa empresa interpretamos que se enquadra no art. 4º da Lei federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000. pois não encontramos o nosso produto na Resolução SEF 04/98.

Então permanecerá na alíquota de 7% ICMS dentro do Estado de São PAulo o benefício da Lei da Informática continuará?

E se vender fora do Estado de São Paulo, aí não teremos esse benefício da Lei da Informática e será a alíquota do próprio Estado?


Alguém tem caso parecido ou poderia nos ajudar?

Grata,

Sandra.

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