Kate
Bronze DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeNuma venda de uma empresa simples nacional em são paulo para uma pessoa física no CE. qual diferencial de alíquota, sendo que o produto vendido é importado?
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Kate
Bronze DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeNuma venda de uma empresa simples nacional em são paulo para uma pessoa física no CE. qual diferencial de alíquota, sendo que o produto vendido é importado?
Kate
Bronze DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeKate
Carine Costa Neves
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalVocê está vendendo ou comprando? Pois se você está vendendo, não tem porque recolher diferencial de alíquotas.
Kate
Bronze DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeMarcos Braga
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde.
PROTOCOLO ICMS Nº 021, DE 01 DE ABRIL DE 2011
Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996,
Cláusula primeira: Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo
[...]
Cláusula terceira: A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
Cláusula quarta A parcela do imposto a que se refere a cláusula primeira deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Att.
Kate
Bronze DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeObrigado pela ajuda pessoal.
Pedro Casagrande
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBoa Tarde kate.
este venda é pra Pessoa física ou jurídica???
att.
Kate
Bronze DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadePessoa física.
Pedro Casagrande
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia Kate.
calcula em 17% do CE - a 7% SP = 10% em cima do valor da nota fiscal acompanhando da GNRE.
mais um detalhe:Quando se tratar de operação destinada a não contribuinte do imposto, a exigência do ICMS de que trata o Decreto 30.542/2011, não será aplicada nas operações com mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação:
- até o limite de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs). Quando o valor da operação for superior a este limite, será exigido o recolhimento do imposto correspondente à parcela excedente.
Resumindo se o valor da nota for inferior a 1.525,00 fica isento de impostos.
espero ter ajudado.
att.
Isabella Lenir Rodrigues
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar FinanceiroBoa tarde Kate
Como a venda e para pessoa fisíca não e devido fazer o recolhimento do DIFERENCIAL DE ALIQUOTA,você tem que ultilizar o CFOP 6108 VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO A NÃO CONTRIBUINTE de ICMS constando a informação nos dados adicionais.(SEM DESTACAR BC E ICMS PROPRIO)
MESMO IMPORTADA.
Marcos Braga
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde.
A informação do Pedro está correta. O Decreto 30.542 foi o que regulamentou o Protocolo 21/2011 no estado do Ceará. Quanto a dispensa na cobrança do ICMS para consumidor final citada também pelo Pedro, poderão ser encontradas no Decreto Nº 30.854, de 14 de março de 2012.
Att.
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