Sandra Carvalho
Prata DIVISÃO 3 , AnalistaBoa Noite,
Temos uma empresa que se beneficia da Lei da Informática. alterada a Lei 12.785/07 20/12/07.
Classificação Fiscal dos produtos que tem o benefício da Lei da Informática da nossa empresa são: 90.18.90.99 - 90.18.90.50
Está dentro do grupo: Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
1º)Pois os produtos da empresa, estão abrangidos pelas disposições art. 4º da Lei federal nº.8.248, de 23 de outubro de 1991. Então o ICMS de 7% passará para 18%????
2º)Até a data 20/12/07 a empresa era amparada pelo artigo 53 RICMS/SP dando o direito do benefício de 7%, a partir dessa data foi alterada a Lei e passou a ser considerado art. 54 RICMS/SP??
3º)Mas o art.54 a alíquota de 12% será válida só para os produtos não abrangidos?
4º)Os produtos não abrangidos seriam os produtos da RESOLUÇÃO SF- 04/98, de 16-01-98?
5º)E a nossa empresa então entrará no art. 52 de 18% ICMS de abrangidos.
Se alguém puder me ajudar agradeço.
Sandra.