Boa tarde!
Segue abaixo os procedimentos previstos no RICMS do RJ.
Quanto ao CFOP costumamos usar 5.949 e emitir contra própria empresa.
RICMS/RJ - Livro VI
Art. 115. A inutilização ou perda de mercadoria deve ser comunicada, por escrito, à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele em que se verificar a ocorrência.
Parágrafo único - A comunicação deve mencionar a espécie, a quantidade, o valor da mercadoria e o imposto correspondente.
Art. 116. Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o contribuinte deve oferecer uma estimativa do valor, indicando o imposto a ser estornado.
§ 1º O estorno do crédito, se houver, será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias contado da ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, que deve ser escriturada no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na posição "003 - Estornos de Créditos".
§ 2º Quando o estorno for feito mediante estimativa do contribuinte e com esta o Fisco não concordar, deve ser marcado o prazo de 10 (dez) dias para o contribuinte recolher a diferença do imposto com os acréscimos legais.
Art. 117. Na hipótese de mercadoria inutilizada ou perdida após sua saída do estabelecimento e sendo o caso de estorno de crédito, o contribuinte deve:
I - emitir Nota Fiscal (entrada), com destaque do imposto, no mesmo valor constante da Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria ou proporcionalmente ao valor das inutilizadas ou perdidas, se parcial a inutilização ou a perda;
II - lançar a Nota Fiscal (entrada) a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, a título de estorno de débito, no mesmo período de apuração em que se der o evento.
III - emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria inutilizada ou perdida, destacando o respectivo imposto;
IV - lançar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior, com observância do que dispõe o § 1º, do artigo precedente.
Parágrafo único - O estorno de crédito previsto neste artigo e no anterior não se aplica a bem do ativo permanente, devendo ser observado o disposto no item 5, do § 7º, do artigo 26, do Livro I, para os bens entrados a partir de 1º de agosto de 2000 e no artigo 62, do Livro I, para os entrados anteriormente a essa data.
Art. 118. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal deve providenciar as devidas anotações e promover diligência, a fim de apurar a regularidade do estorno.