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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms do Leite Longa Vida p/São Paulo

Daniel Carreira

Daniel Carreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2008 | 11:15

Olá Bom Dia!!!
Gostaria de saber se alguém poderia me ajudar???
Qual seria a aliquota de icms de Saída do leite lv aqui dentro de nosso estado?
desde já agradeço!!!

Daniel Carreira
CONTADOR
SHALOM Auditoria e Contabilidade
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2008 | 16:04

Olá Daniel......
No final de 2007 , houve mudanças na tributação deste produto,

Seria interessante voce analisar.

DECRETO Nº 52.586, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
(DOE 29-12-2007)
Altera o regime de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações com leite longa vida e laticínios.

ERIKA P W GOUVEIA

Erika P W Gouveia

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2008 | 19:16

Daniela

No art 3 do anexo 2 do RICMS, aquele da cesta básica - redução p/ que a carga seja equivalente a 7%, agora só está comtemplado o leite produzido em território paulista.

Então leite produzido no Estado de SP : redução BC 61,11% (18% para 7%). Mas há um regime especial (red. BC 100%), ou seja, o% de imposto, mas sem aproveitamento de créditos. O fabricante paulista dá saída sem imposto, mas não pode usar créditos dos insumos (embalagem, leite cru vindo de fora a 12%, energia, etc.); só pode usar crédito outorgado de 1% sobre leite cru adquirido diretamente de produtor paulista). Tal regime é facultativo.

Se o leite foi produzido fora de SP, perde o benefício da redução de BC, então entra em SP com 12% (aliq interestadual) e circula com aliq interna de 18%.

Érika

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 14:25

Está em vigor, desde o dia 1º de janeiro, a nova tributação para o LEITE LONGA VIDA. O Governo Paulista, no intuito de preservar a Indústria Láctea Paulista , acabou EXCLUINDO o LEITE LONGA VIDA PRODUZIDO EM OUTROS ESTADOS da Cesta Básica, Com essa medida, a alíquota interna passou a ser de 18,00% (dezoito porcento), tornando seu CUSTO mais caro cerca de 7,38%, em relação ao LEITE PRODUZIDO NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Resumindo: A partir dessa mudança, O VAREJISTA (SUPERMERCADOS) terá 3 (três) alíquotas, em SUAS SAÍDAS, para o LEITE LONGA VIDA, ou seja:

1 - PRODUZIDO NO ESTADO DE SÃO PAULO, adquirido de fabricante que fez opção pela redução da Base de Cálculo em 100,00%: 0 (ZERO) DE CRÉDITO E 0% (ZERO) DE DÉBITO NAS SAÍDAS, OU SEJA, ISENTO DO ICMS.

2 - PRODUZIDO NO ESTADO DE SÃO PAULO, adquirido de fabricante que não optou por reduzir em 100,00% da Base de Cálculo: 18,00% (-) 61,11% = 7% (SETE PORCENTO) DE CRÉDITO e 7% (SETE PORCENTO) DE DÉBITO NAS SAÍDAS. Obs. O varejista poderá optar e não aproveitar este crédito do Icms e tributar e suas saídas em 0% (zero por cento).

3 - PRODUZIDO FORA DO TERRITÓRIO PAULISTA, independentemente de onde tenha sido adquirido: 18,00% (-) 33,33% = 12% (DOZE PORCENTO), quando adquirido de fornecedor Paulista, ou 12,00% direto, (DOZE PORCENTO), quando adquirido de outros estados.
Portanto, 12,00% (DOZE PORCENTO) DE CRÉDITO em qualquer das situações, e 18% (DEZOITO PORCENTO) DE DÉBITO NAS SAÍDAS.


Nota: Devido a dificuldade dos SUPERMERCADISTAS em operar com 3 alíquota para o mesmo produto, e, em vista das reivindicações destes, junto a SEFAZ, é provável que seja editado COMUNICADO disciplinando sua operacionalidade.

Abraço

Izaaque

SONIA MARIA FURTADO

Sonia Maria Furtado

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2008 | 10:33

Izaaque Victor da Silva
bom dia!
estou em duvida sobre o decreto 52585, afinal o trigo, macarrão, biscoitos agua/sal, cream cracker, maizena, etc... continua isenta?, ou passou a ser reduzida, equivalendo ao imposto de 7%? se puder, me dê uma explicação.
desde já agradeço.....

Daniel Carreira

Daniel Carreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2008 | 10:59

Bom Dia !!!

Tb gostaria de dar uma contribuição ao nossos Amigos aqui do forum!!!!

Sonia;
ve se posso de ajudar:

III - o artigo 22 ao Anexo III:

"Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna (Lei 6.374/89, art. 112):

Ou seja os produtos derivados de trigo, contendo no minimo 95% de farinha trigo, como no caso os Prods que vc citou acima ... que eram considerado isentos, apartir da publicação da nova lei, voltaram a ser tributados com suas respectivas aliquotas, mas porém com a redução da base calculo para se chegar a "7%"...

Estamos entendidos!!!!

Abraços;

Dúvidas,

Daniel Carreira
CONTADOR
SHALOM Auditoria e Contabilidade
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Sábado | 26 janeiro 2008 | 08:22

O Governo do Estado, entendendo que errou, ao alterar as alíquotas, sem respeitar a NOVENTENA, prevista na Constituição Federal, emitiu comunicados hoje (25/01), SUSPENDENDO A VIGÊNCIA DAS LEIS: 12785 de 20/12/2007 e 12790 de 27/12/2007, que passaram a tributar os produtos relacionados abaixo em 7% (sete por cento).

PORTANTO, ESSES PRODUTOS DEVEM SER COMERCIALIZADOS COM ISENÇÃO DO ICMS, ATÉ AS SEGUINTES DATAS:

Do item 1 ao 5, até o dia 27/03/2008

O item 6 (pão francês) até o dia 20/03/2008

Nota: os Comunicados são: Comunicado CAT 4 de 24/01/08, para os itens de 1 ao 5, e Comunicado Cat 5 de 24/01/2008, para o item 6, publicados no Diário Oficial de 25/01. Esses produtos deverão ser faturados com ISENÇÃO DO ICMS até as datas acima.

1 - trigo em grão;
2 - farinha de trigo;
3 - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente: a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH; b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento);
4 - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;
5 - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente: a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH; b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
6 - Pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, feito de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que modifique seu tipo, com peso até 1.000 gramas.
Izaaque Victor da Silva

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Sábado | 26 janeiro 2008 | 08:42

BOM DIA SONIA,

ESSAS MUDANÇAS DECORRERAM APÓS REUNIÃO DE TRABALHO COM OS TÉCNICOS DA SEFAZ, NA QUAL PARTICIPARAM, EU, REPRESENTANDO A EMPRESA QUE TRABALHO, A ADVOGADA DO PÃO DE AÇUCAR, MAIS AS ENTIDADES, ABRAS E APAS, NO DIA 22/01.

ABRAÇO

IZAAQUE VICTOR

EIS OS COMUNICADOS:

COMUNICADO CAT - 4, DE 24-1/2008

Esclarece sobre a aplicação da "noventena" às disposições da lei 12.790, de 27 de dezembro de 2007.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o artigo 150, III, "c", da Constituição Federal, e a Lei nº 12.790, de 27 de dezembro de 2007, esclarece que o disposto na Lei nº 12.790/2007 SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DE 28 DE MARÇO DE 2008.

COMUNICADO CAT - 5, DE 24-1/2008

Esclarece sobre a aplicação da "noventena" às disposições da lei 12.785, de 20 de dezembro de 2007.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o artigo 150, III, "c", da Constituição Federal, e a Lei nº 12.785, de 20 de dezembro de 2007, esclarece que o disposto na Lei nº 12.785/2007 SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DE 21 DE MARÇO DE 2008.

alfredo gomes

Alfredo Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2008 | 20:29

Boa noite pessoal. Estou precisando de um esclarecimento de vcs.
Tenho um panificadora aqui no escritorio que:
1)fabrica a massa do pão frances e a vende cru para outras padarias que assam essa massa para vender;
2) vende o pão francês já assado para consumidor final;
3) revende farinha de trigo pra outras padaria.
Com decreto 52585 como fica a tributação desses itens?

Bruno Zanim

Bruno Zanim

Iniciante DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 28 março 2008 | 17:51

Prezados colegas, boa tarde.

O Decreto Estadual SP nº 52.824, de 20.03.2008, alterou as disposições relativas ao regimento de tributação do ICMS para operações com leite longa vida, dentre as quais destacamos:

a) retirada do leite esterilizado longa vida e leite em pó, classificados nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10, respectivamente, do benefício da redução da base de cálculo que trata o inciso II do artigo 39 do anexo II;

b) normas e conseqüências em relação à adoção do regime especial em que se reduz a base de cálculo em 100% nas saídas internas de leite esterilizado longa vida, estabelecido pelo Decreto nº 52.381/07.

Deste modo, o leite longa vida e o leite em pó, deixaram de ser isentos passando a ser tributáveis?
Por que o Anexo II do Regulamento trata da isenção e o Decreto 52.381/01 estebalece que fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Nas razões do Decreto o governador de SP diz que as operações com os referidos produtos paulista possuem sistemática específica. Qual é essa sistemática?

O meu cliente é padaria...

Cordiais saudações,
Bruno

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Sábado | 29 março 2008 | 08:49

DECRETO Nº 52824 DE 20/03/2008 - LEITE LONGA VIDA DE VACA PAULISTA

PORTARIA CAT 38 DE 26/03/2008 - LEITE LONGA VIDA DE VACA DE OUTRO ESTADO - ELEGE - LIDER - PARMALAT

BOM DIA - 29/03

O Governo do Estado de São Paulo, visando disciplinar a operacionalidade na comercialização do LEITE LONGA VIDA, tanto para o AQUI PRODUZIDO, como para o PRODUZIDO EM OUTRO ESTADO, visto que, havia a dificuldade do varejista em OPERAR com 2 (duas) alíquotas de Icms, ou seja, 7% ou 0%, para o Leite de VACA PAULISTA, e 18% para o Leite de VACA DE FORA DO ESTADO, ESTABELECEU QUE:

Para o LEITE ESTERILIZADO (LONGA VIDA) DE VACA PAULISTA, HAVERÁ REDUÇÃO EM 100% (CEM POR CENTO) EM SUA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS.

Portanto, não será tributado na saída, nem será permitido o crédito relativo à entrada tributada.

O benefício previsto acima vigorará por período não inferior a 12 (doze) meses, a partir de 1/04/2008.

Estabeleceu também que o varejista Paulista que adquirir leite longa vida das MARCAS ELEGÊ, LÍDER OU PARMALAT produzidos tanto em TERRITÓRIO PAULISTA QUANTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, não sendo possível identificar a origem desse produto no momento de sua saída, deverá considerar que 64% (sessenta e quatro por cento) do leite longa vida adquirido no período é PRODUZIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

OS REGISTROS DAS NOTAS FISCAIS DE COMPRAS DAS REFERIDAS MERCADORIAS SERÃO FEITOS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS SEM OS CRÉDITOS DE ICMS.

AS EMISSÕES DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS E AS VENDAS DO LEITE LONGA VIDA DAS MARCAS ELEGÊ, LÍDER E PARMALAT SERÃO FEITAS SEM O DÉBITO DO IMPOSTO (ICMS).

O imposto será apurado apartadamente e o valor a RECOLHER será extraído do confronto Débito/Crédito ao final do mês, através de planilhas já disponibilizada pelo fisco, para esse fim.

Resumindo: Todo o Leite LV, tanto o PAULISTA, como o de OUTRO ESTADO, sairão no PDV COM TRIBUTAÇÃO ZERO. A diferença entre um e outro é: O Paulista não gera crédito, nem débito, portanto o preço será sempre o que vier na Nota Fiscal.

Já o de OUTRO estado, haverá o AUMENTO DE CERCA DE 4,34% SOBRE O PREÇO DA NOTA FISCAL, após a apuração do Imposto à Recolher, conforme exposto acima.

ABRAÇOS

IZAAQUE VICTOR

MARIA JOSE BOY CREMASCO

Maria Jose Boy Cremasco

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2010 | 16:54

Boa tarde
Uma empresa do regime lucro real, RPA(MINIMERCADO), do Estado de São Paulo adquiriu leite uht integral cx/12 litros ,e leite uht desnatado cx 12 litros com classificação 0401.20.10 com bc do icms reduzida em 100% de uma empresa tambem do Estado de São Paulo.

Pergunta: qual a aliquota que devo aplicar na saida para o consumidor final no ECF?

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2010 | 17:57

COMO SE VÊ ABAIXO, LEITE PRODUZIDO NO EST DE S PAULO É TRIBUTADO EM 7%.

AO MESMO ESTÁ INSERIDO NO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

ABRAÇO

IZAAQUE VITOR



ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - FICA REDUZIDA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS A SEGUIR INDICADOS, DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA RESULTE NO PERCENTUAL DE 7% (SETE POR CENTO) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

II - leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008)

SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

(Seção acrescentada pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)
Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, FICA ATRIBUÍDA A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NAS SAÍDAS SUBSEQÜENTES (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

3 - laticínios e matinais:

f) leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 ; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sábado | 30 janeiro 2010 | 01:05

Izaaque Victor!
É um prazer conversar contigo.

Neste caso expecifico da pergunta da Sra Maria José , em que o comerciante paulista varejista RPA, adiquiriu leite uht integral de uma empresa paulista, em que este fornecedor optou pelo "Regime especial" de redução de base de calculo em 100%, criado pelo decreto 52.381/2007,já com várias alterações, como mostra o artigo 1º.

Artigo 1° :
Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008) .

Para quem utiliza este "regime especial de tributação", o DECRETO Nº 52.824, DE 20 DE MARÇO DE 2008 deu nova redação ao inciso II do artigo 39 do Anexo II , cdigos 0401.10.10 e 0401.20.10 dos produtos beneficiado com a redução de base de calculo.

Conforme a minuta de despacho informa, o objetivo é retirar o leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos com a redução na base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, uma vez que as operações com o referido produto paulista possuem sistemática específica:


"II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10;" (NR)..

Resumindo, baseado nestes dados acima , meu entendimento é que "neste caso expecifico " o contribuinte varejista poderá efetuar a venda deste produto a consumidor final, com aliquota 0%, pois não ocorreu as outras situações possiveis, pertinentes nas portarias, nos anexos de redução e decretos publicados.
Seria ésta também sua opinião, como em algumas mensagens postadas acima, que por sinal muito bem elaboradas.

Abraços!




IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2010 | 15:32

Bom Dia Edílson,

De fato, vc tem razão. O comerciante que adquire leite longa vida de FABRICANTE PAULISTA, poderá comercializá-lo (por opção) com redução de 100% em sua BC, desde que atenda o disposto no § 1 do Art 1º do Dec 52381. Entendo que para essa opção a entrada não precisa necessariamente vir com redução de 100%. A opção é do contribuinte.

Já havia esquecido desse Beneficio, pois nunca me apareceu nenhum caso, com redução de 100%. Olha que trabalho numa rede de Supermercado que adquire leite dos maiores fornecedores desse Estado.

Abraço

Izaaque Victor.

DECRETO Nº 52.381, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007

Artigo 1° - Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), PRODUZIDO EM TERRITÓRIO PAULISTA, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008)

§ 1° - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção será feita pelo contribuinte em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. (Redação dada ao parágrafo único, que passou a denominar-se § 1°, pelo 52.824, de 20-03-2008; DOE 21-03-2008)

§ 2° - A adoção do benefício previsto neste artigo implicará a vedação ao aproveitamento de créditos relativos à entrada: (Parágrafo acrescentado pelo 52.824, de 20-03-2008; DOE 21-03-2008)

1 - de leite, quaisquer aditivos, embalagem, energia elétrica e óleo combustível utilizados na produção de leite esterilizado (longa vida), ressalvado o disposto no artigo 2°;

2 - da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste artigo, PELO COMERCIANTE.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008.

sergio luis dos santos

Sergio Luis dos Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Representante Comercial
há 14 anos Quinta-Feira | 22 abril 2010 | 10:12

quero saber qual é a diferença de imposto e st em comprar o leite uht do estado de sp, ou comprar no estado de goias ?
ex: r$ 1,70 por goias, sem st, o cliente tem que recolher a st e se a diferença de estado tambem para ele recolher? qual o valor final desse leite pra o comerciante de sp?


IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 22 abril 2010 | 11:33

Olá Sergio,

Considerando que o LEITE UHT LV PRODUZIDO EM OUTRO ESTADO, ESTÁ FORA DA LISTA DOS PRODUTOS BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA EM SP (CESTA BASICA), entendo eu, este, ser TRIBUTADO em 18% normalmente, sujeito a aplicação do IVA AJUSTADO. Portanto fica mais caro que o produzido por vaca PAULISTANA. Izaaque Victor da Silva.

SUBSEÇÃO II - DO IMPOSTO RETIDO
Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da ALÍQUOTA INTERNA SOBRE a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO PRÓPRIA DO REMETENTE (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.137, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009)

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do artigo 2º, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

II - LEITE ESTERILIZADO (LONGA VIDA), PRODUZIDO EM TERRITÓRIO PAULISTA, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008)

Exemplo: LEITE LONGA VIDA PRODUZIDO NO ESTADO DE SÃO PAULO - Alíquota Interna: 18% - Redução da Base de Cálculo: 61,11% - Parcela Tributável; 38,89% - Carga Efetiva ao Consumidor Final: 7%.

Cálculo:
Valor do produto; R$ 1.000,00
IVA: 15,00%

Valor Agregado: R$ 1.000,00 x (100,00% + 15,00%) = R$ 1.150,00
BC ICMS Antecipado:R$ 1.150,00 x (100,00% - 61,11%) = R$ 447,23
ICMS TOTAL: R$ 447,23 x 18,00% = R$ 80,50
ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO REMETENTE: R$ 1.000,00 x (100,00% -61,11%) = R$ 70,00.

ICMS RETIDO PELO FABRICANTE: R$ 80,50 - R$ 70,00 = R$ 10,50
TOTAL DA NOTA FISCAL : R$ 1.010,50


Laticínios e matinais
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL

0401.10.10 0401.20.10 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 15,00


LEITE UHT LONGA VIDA PRODUZIDO EM OUTROS ESTADOS

"IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1",

Resolução para IVA AJUSTADO

IVA-ST AJ = [(1 + 15,00) X (1 - 12,00) / (1 - 18,00)] - 1
IVA ST AJ = [(115,00 X 88,00) / 82,00]-1
IVA ST AJ = [101,20 / 82,00] - 1
IVA ST AJ = 123,41 - 100
IVA ST AJUSTADO = 23,41%


Exemplo: LEITE LONGA VIDA PRODUZIDO FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Alíquota Interna: 18% - Sem Redução da Base de Cálculo: CARGA EFETIVA AO CONSUMIDOR FINAL: 18,00%.

Cálculo:
Valor do produto; R$1.000,00
IVA AJUSTADO: 23,41%

Preço com R$ 1.234,10,00
BC ICMS Antecipado:R$ 1.234,10
ICMS TOTAL: R$ 1.234,10 x 18,00% = R$ 222,14
ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO REMETENTE:R$ 1.000,00 x 12% = R$120,00.

ICMS A SER PAGO ANTECIPADO (ENTRADA NO TERRITORIO PAULISTA) : R$ 222,14 - R$ 120,00 = R$ 102,14
TOTAL DA NOTA FISCAL : R$ 1.102,14

MARCOS LUIS DE SOUZA

Marcos Luis de Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 10:16

Bom Dia

Izaaque Victor da Silva


Esta semana um colega que trabalha em supermercado me passou uma tabela que aplicava o iva normal na aquisição leite fora de SP. voce sabe se tem base legal nesta informação.

MARCOS LUIS DE SOUZA

Marcos Luis de Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 10:16

Bom Dia

Izaaque Victor da Silva


Esta semana um colega que trabalha em supermercado me passou uma tabela que aplicava o iva normal na aquisição leite fora de SP. voce sabe se tem base legal nesta informação.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 11:28

Caro Marcos, bom dia!

Entendo que o IVA NORMAL , nas aquisiçõesde FORA DO ESTADO, deve ser aplicado para aqueles produtos cuja a saída de fabricante/atacadistas paulistas (internamente) seja tributado com carga efetiva até 12%.

Já para aqueles produtos tributados (internamente) com alíquotas superiores a 12%, há sim, a necessidade da aplicação do IVA AJUSTADO.

No caso do LEITE UHT PRODUZIDO FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO, entendo que, por ser tributado integralmente em 18% (internamente) deva ser aplicado o IVA AJUSTADO.

Lembre-se, o leite acima não figura mais no Artigo 39 do Anexo II, o qual concede redução e Base de Cálculo de tal forma que a saidas de fabricanes e atacadistas seja 12%. Por isso é 18% direto.

Aceito contestação.


Abraço

Izaaque Victor

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 11:37

Artigo 39 - (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE OU ATACADISTA, DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA CORRESPONDA AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) (Lei 6.374/89, art. 112): (Acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2004.)

I - peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3;

II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, EXCETO LEITE ESTERILIZADO (LONGA VIDA) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.824, de 20-03-2008; DOE 21-03-2008)

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 11:48

Decisão Normativa CAT - 1, de 15-4-2008
(DOE 16-04-2008)

ICMS - Substituição tributária - Mercadoria sujeita a redução de base de cálculo na operação interna - Cálculo do "IVA-ST ajustado"
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista:

1 - a exigência do recolhimento antecipado do imposto, por ocasião da entrada no território deste Estado de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, inclusive do imposto relativo às operações subseqüentes com a mercadoria, conforme previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (RICMS/2000);

2 - que a base de cálculo do ICMS, para fins da substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, em determinadas hipóteses, deve ser determinada mediante a aplicação do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto nos artigos 41, 313-B, 313-D e 313-F do RICMS/2000, entre outros;

3 - que, em determinadas hipóteses, em decorrência da diferença entre a carga tributária das operações internas e interestaduais, o IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda deve ser ajustado ("IVA-ST ajustado"), conforme previsto, por exemplo, nas Portarias CAT-20/08, 123/07 e 15/08;

4 - que são previstas reduções de base de cálculo em saídas internas, tais como nos artigos 33, 34 e 37 do Anexo II do RICMS/2000, que contêm expressões análogas a "fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de (...), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)";

5 - que, as mercadorias beneficiadas na forma do item 4 podem estar sujeitas à substituição tributária, na forma dos itens 1, 2 e 3;
6 - dúvidas, como a seguinte, relativas ao cálculo do "IVAST ajustado" para fins de determinação da base de cálculo do ICMS a ser recolhimento por antecipação:

"Qual o IVA-ST a ser utilizado no cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, relativamente à entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária, supondo que:

1 - trata-se de produto de perfumaria ou de higiene pessoal, relacionado no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000;

2 - essa mesma operação, na qual o remetente é fabricante ou atacadista e o destinatário não é consumidor final e nem contribuinte optante pelo Simples Nacional, se fosse realizada entre contribuintes localizados no território paulista, seria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.",

DECIDE APROVAR O SEGUINTE ENTENDIMENTO:

1 - na entrada, no território deste Estado, de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, sujeita ao recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS e cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), O CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO PAULISTA DEVERÁ UTILIZAR O "IVA-ST AJUSTADO" PARA DETERMINAR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, RELATIVAMENTE ÀS SAÍDAS SUBSEQÜENTES DESSA MERCADORIA;

2 - quando, na hipótese do item 1, a operação interestadual for entre contribuintes de forma que, se estivessem ambos localizados em território paulista, a operação interna seria beneficiada com redução de base de cálculo do imposto, segundo dispositivo legal que contenha expressões análogas a "de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)" ou menor, na fórmula para calcular o "IVA-ST ajustado", qual seja,

"IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1",

deverá ser considerado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento);

3 - relativamente à questão transcrita no item "6", cabe o seguinte esclarecimento: o contribuinte paulista, atacadista ou varejista, que receber mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, remetida por fabricante, cuja operação estiver sujeita ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, considerando que a operação de saída interna a consumidor final se sujeita, seja à alíquota de 18%, seja de 25%, e que a saída interna promovida por fabricante com destino a estabelecimento atacadista ou varejista é beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), deverá utilizar o percentual de 12% (doze por cento) como "ALQ intra" para calcular o "IVA-ST ajustado" da seguinte forma:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)] -1.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 maio 2010 | 15:21

Empresas recorrem à Justiça contra ICMS diferenciado em São Paulo


Algumas empresas começaram a ir ao Judiciário para questionar cobranças do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da Fazenda paulista que, segundo elas, resultam em tratamento diferenciado daquele dado às vendas dentro do Estado.

O Walmart questiona na Justiça a cobrança do ICMS pela Fazenda de São Paulo sobre o leite longa vida comprado fora do Estado. O mesmo tipo de leite comprado de produtor paulista fica livre do imposto. A Cargill também foi ao Judiciário para derrubar o imposto cobrado para desembaraço do trigo importado da Argentina. Dentro do Estado de São Paulo o ICMS não é exigido sobre a aquisição do trigo em grão, mas somente na etapa de industrialização.

O Walmart entrou com ação judicial para garantir ao leite longa vida que compra de outro Estado um tratamento igual àquele dado ao produto comprado dentro de São Paulo. Atualmente o produtor paulista pode aplicar uma redução de base de cálculo que resulta em 0% de ICMS sobre o leite longa vida. Quando o leite vem de um produtor de fora do Estado, porém, a operação é tributada pela alíquota interestadual de 12%. Há também diferenças nas alíquotas aplicadas às demais operações de venda do leite dentro do Estado. O Walmart alega que a Fazenda de São Paulo adotou critérios diferenciados de acordo com a origem do produto, o que não é permitido pela Constituição.

A Fazenda paulista alegou no processo que a norma em vigor não estabelece benefício fiscal, mas apenas protege a economia do Estado de São Paulo. Argumentou ainda que a concessão de decisão favorável ao Walmart seria uma afronta à isonomia, pois o mesmo não valeria aos concorrentes da rede de supermercados. A empresa conseguiu, porém, liminar e sentença favoráveis na 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

Waine Domingos Perón, do escritório Braga & Marafon, explica que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem precedente favorável ao argumento usado pelo Walmart. Segundo ele, trata-se de um julgamento sobre diferenciação de tratamento que o Rio de Janeiro chegou a fazer para o ICMS sobre café torrado.

A Cargill também foi ao Judiciário pleitear tratamento igualitário às operações internas ao Estado. A empresa ajuizou ação para não precisar recolher antecipadamente o ICMS no desembaraço do trigo importado da Argentina. A companhia alega que o tratamento tributário dado ao trigo adquirido internamente é outro. Atualmente, nas operações dentro do Estado de São Paulo, a cobrança do ICMS é postergada para o momento de venda do fabricante de farinha de trigo ou de outro derivado do grão. Numa operação interna de compra do trigo, portanto, não há recolhimento do imposto.

A Cargill recorreu aos tratados internacionais para pleitear na Justiça a liberação do trigo importado sem o pagamento do ICMS. A empresa defende que o acordo do Mercado Comum do Sul (Mercosul) garante a seus integrantes, como é o caso da Argentina, tratamento tributário idêntico ao das operações internas. A empresa já conseguiu liminar para liberar o trigo sem o recolhimento do imposto.

Pelas normas em vigor, o ICMS só deixaria de ser exigido no desembaraço do trigo importado caso a aquisição fosse feita por estabelecimento que produz farinha de trigo ou outro derivado do grão. Essa diferença de tratamento também é questionada pela empresa. "Mesmo que a empresa possa se creditar desse imposto pago na liberação da importação, provavelmente o desembolso deve afetar o fluxo de caixa da operação", diz o tributarista Waine Domingos Perón.

Procurados, Walmart e Cargill não se manifestaram.

Fonte: Valor Econômico

KELLY PANZETTI

Kelly Panzetti

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 13 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 08:30

Bom dia amigos do Forum Contabeis.


Estou com uma duvida, estou comprando leite lv, de fora do estado, porem vou explicar certinho o que ocorreu. Comprei, porem a industria e fora do estado, ai a industria mandou para a sua distribuidora em SP, que vai emitir uma nf para minha empresa, gostaria de saber qual o correto, calcular a ST com a Redução, ou nao devo utilizar a redução, e fazer os calculos considerando as leis de fora do estado?



Muito obrigada.



Kelly Panzetti.

KELLY PANZETTI
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 10:11

Prezada Kelly,


Para sua empresa, basta receber o LEITE PRODUZIDO FORA DE SÃO PAULO, mesmo sendo distribuído aqui por São Paulo, na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUIDO, ou seja, sem a obrigatoriedade do recolhimento da ST, pois essa obrigação ficou por conta do DISTRIBUIDOR PAULISTA quando recebeu da INDUSTRIA DE FORA DE SP. Vide artigo 426 ª

Vide: artigo 426 A DO RICMS
Artigo 3º e 39º do Anexo II do RICMS

Cuidado nos cálculos da ST! Leite LV de VACA DE FORA DE SÃO PAULO sofre tributação de 18%. Enquanto que o PRODUZIDO POR VACA PAULISTA é 7%. Portanto, há diferença nos cálculos entre os leites, de fora e de dentro de SP.

Abraço

Izaaque

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 10:55

Aliqota interna 18%, com redução de 61,11%, de tal forma que sua carga tributaria resulte em 7%.

Veja abaixo.

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao art. 3° pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

II - Leite esterelizado longa vida, PRODUZIDO EM TERRITÓRIO PAULISTA, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, E LEITE EM PO; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008)

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Domingo | 2 janeiro 2011 | 11:20

Prezado Izaaque:
Eu entendo que de acordo como a Decisão Normativa CAT - 1, de 15-4-2008, o fisco estabeleceu que para aqueles produtos sujeitos a substituição tributaria que tenham o beneficio da redução de base de calculo em operações internas, ao adquiri-los de outros estados não aplica-se o IVA ajustado.
Vejamos o item 2 do entendimento da referida Decisão:

2 - quando, na hipótese do item 1, a operação interestadual for entre contribuintes de forma que, se estivessem ambos localizados em território paulista, a operação interna seria beneficiada com redução de base de cálculo do imposto, segundo dispositivo legal que contenha expressões análogas a "de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)" ou menor, na fórmula para calcular o "IVA-ST ajustado", qual seja, ...
No caso do leite longa vida, o mesmo tem a base de calculo reduzida (artigo 3º do anexo II do RICMS)
Tenho então aplicado o IVA normal quando do recolhimento referente ao artigo 426-A em aquisições interestaduais
Alguns colegas discordam. Como está sua posição atualmente sobre o assunto?


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