Pedro,
1 - Não é regra. Pode acontecer de um produto nao ter ST no estado de origem, e ser ST no estado de destino . Quanto a forma do recolhimento vai depender do regime de destino; se for ST (icms antecipado), se não for ST (diferencial de alíquota).
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
2 - O CFOP 6.403 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto). Quando o fornecedor informa este CFOP, automaticamente deveria destacar/recolher na nota fiscal a base e valor do ST juntamente com o CST 010, mas sabemos que não é sempre que recebemos notas fiscais desta forma.
Quanto a forma de recolhimento no estado de destino, volto a dizer que vai depender se É ou NÃO ST. Se for ST (icms antecipado), se não for ST (diferencial de alíquota). Só terá GNRE quando os estados estabelecerem convênios/protocolos entre os mesmos. Da mesma forma que o destaque e recolhimento do imposto. A Insc. de Substituto é uma forma que o governo instituiu para as empresas que tem grande fluxo de venda para outro estado à facilitar a ‘’vida’’ do fornecedor, e não ter que enviar GNRE para cada nota fiscal. Ou seja, se tiver convênio, terá GNRE ou o n° da Insc. de Substituto, lembrando que ambos deverão vir com o destaque da base de cálculo e Valor do ICMS; Base de Cálculo ST e Valor do ST.
Se os estados não tiverem convênio, a nota de venda será com o CFOP 6.404 ou 6.102 com o CST: 060 ou 000. Vai depender dar tributação da mercadoria na origem.
Obs.: Não é regra que sempre que houver convênio o fornecedor terá Ins. De Substituto. A inscrição de Substituto é facultativa e a empresa que vai te informar quando for ou não através do n° informado na NF.
3 – Está correto a interpretação do primeiro parágrafo.
Segundo parágrafo: quando o fornecedor destacar o CFOP 6.404 e CST 010 está errado a combinação. O correto é: 6.404 com CST 060 ou 6.403 com CST 010. O significado dos CST devem estar de acordo com os CFOP. Veja:
CST: 060 (Refere que o ICMS ST foi recolhido antecipadamente).
CFOP: 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente).
CST: 010 (Tributada e com cobrança do ICMS por SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA).
6.403 - (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto).
Obs.: o SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO é o responsável por fazer o recolhimento do imposto.
Não é regra que sempre que houver convênio o fornecedor terá Ins. De Substituto. A inscrição de Substituto é facultativa e a empresa que vai te informar quando for ou não através do n° informado na NF.
Coloco-me a disposição par maiores esclareciemntos.
@Oculto