Faça o crédito no LAICMS linha 007 outros créditos.
Faça uma anotação no livro de entradas na linha correspondente.
Ricms
Art. 65. - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º):
I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:
a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.