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diferencial de alíquota

FABRICIO OLIVEIRA DE MIRANDA

Fabricio Oliveira de Miranda

Iniciante DIVISÃO 3 , Vendedor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 28 novembro 2013 | 16:05

boa tarde caros colegas !
tenho uma empresa de revenda de produtos no estado do parana que esta enquadrada no simples nacional.
estou comprando um produto com a classificação fiscal: 9207.10.90 com nota fiscal saindo de Fortaleza - ce com icms de 4% na nota fiscal,
gostaria de saber se tenho que recolher o diferencial de alíquota de 14% uma vez que alíquota interna do estado do parana é 18%.

desde já agradeço .

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 08:52

Prezado Fabrício, bom dia.

Na resolução 94/2011 do CGSN no art. 5º, Inciso X, fala sobre a obrigação de ser recolhido o diferencial de alíquotas entre a interna e a interestadual.

A legislação estadual (RICMS - Aprovado pelo Decreto n. 6.080 de 29.09.2012, atualizado até o Decreto n. 12.322, de 15.10.2014.)

Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006):

(...)

IX - em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de que trata o inciso IX do "caput", será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional.


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