x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 2.163

Diferencial aliquota

Leandro Malgarise

Leandro Malgarise

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 11 anos Sábado | 30 novembro 2013 | 17:46

Boa tarde,

gostaria de saber como funciona essa diferencial de aliquota icms, se eu sou de uma empresa do simples nacional por exemplo, e outro estado me vende um produto na qual a aliquota aqui e 17%, e a interestadual e 12%, e no caso dele tambem e 17%. Eles devem recolher o 5% de diference entra a aliquota interestadual e do estado deles?

Sou novo, entao estou um pouco perdido quanto a este diferencial de aliquota, se alguem puder me der um auxilio com exemplos nessa questao, agradeco.

Roberto Alves Alencar Machado

Roberto Alves Alencar Machado

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 1 dezembro 2013 | 11:04

Olá, procure dar uma lida neste link. (Y)

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Richard Silva.`.

Richard Silva.`.

Prata DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Controladoria
há 11 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 08:43

Bom dia, Leandro.

SIMPLES NACIONAL SP
IMPOSTO DEVIDO NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS
(DECRETO 52.858 DE 02/04/2008)

Empresa do Simples Nacional localizada no estado de São Paulo que receber mercadoria de outro estado destinada a comercialização, industrialização,material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente não incluídas no sistema de substituição tributaria no estado , deverá apurar o imposto referente ao " diferencial de alíquotas " da seguinte forma:

O imposto apurado será a multiplicação do percentual correspondente a diferença da alíquota interna e a interestadual , pela base de calculo da nota fiscal de origem, quando a alíquota interestadual for inferior a interna.

O vencimento do imposto será até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador(Portaria Cat 75/2008 art. 2 e parágrafo 4º do artigo 277 do RICMS) , em guia de recolhimento GARE ICMS , com o código 063-2..

(Exemplos Fictícios)

FORNECEDOR: RPA INDUSTRIA OU ATACADISTA ESTADO MG
DESTINATARIO: SIMPLES NACIONAL SP

VALOR DO PRODUTO: 100,00
ALIQUOTA ICMS ORIGEM (MG) 12%
ALIQUOTA ICMS DESTINO (SP) 18%
BASE DE CALCULO DO ICMS 100,00
VALOR DO IPI 10,00
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 110,00

APURAÇÃO DO IMPOSTO
100,00 x (18%-12%) = 6% = 6,00( imposto apurado)
R$ 6,00 (Vencimento até o último dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador)

FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL ATACADISTA DO ESTADO MG
DESTINATARIO: SIMPLES NACIONAL SP

VALOR DO PRODUTO: 100,00
ALIQUOTA ICMS ORIGEM : ******
ALIQUOTA ICMS DESTINO (SP) 18%
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 100,00
Neste caso poderá ser adotada a alíquota interestadual de 12% conforme parágrafo 8 do artigo 115 do RICMS)

APURAÇÃO DO IMPOSTO
100,00 x (18%-12%) = 6% = 6,00( imposto a recolher)
R$ 6,00 (Vencimento até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador)

Conforme Portaria CAT 75/2008 a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá ainda elaborar Relatório Demonstrativo ocorridas no período de apuração constando:

Data de Entrada da mercadoria no estabelecimento
O numero do CNPJ do contribuinte remetente
A base de calculo do imposto relativo a entrada
O valor do Imposto apurado
O valor totalizado do imposto no final do período.
O relatório demonstrativo referido deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.


E como deverá proceder a empresa do Simples Nacional , que adquirir de outro estado mercadorias não inclusas e inclusas na Substituição tributaria no estado de São Paulo , no mesmo documento fiscal ?
No meu entendimento deverá aplicar em separado os cálculos para apuração do imposto , verificando primeiramente se não foi efetuado o recolhimento antecipado do imposto pelo fornecedor.

FORNECEDOR: REGIME NORMAL (FABRICANTE OU ATACADISTA) DE OUTRO ESTADO
DESTINO: SIMPLES NACIONAL SP

VALOR DO PRODUTO 40,00 ( NÃO INCLUSO NA ST)
VALOR DO PRODUTO 60,00 ( INCLUSO NA ST) * IVA-ST AJUSTADO 48% (FICTICIO)
BASE DE CALCULO ICMS 100,00
VALOR DO ICMS 12,00
VALOR DO IPI 10,00
ALIQUOTA ICMS ORIGEM 12%
ALIQUOTA ICMS DESTINO 18%
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL 110,00

"Produtos não inclusos na ST"
BASE DE CALCULO X (ALIQ INTERNA -ALIQUOTA INTERESTADUAL)
(decreto 52.858)

40,00 x (18% -12%)= 6% =R$ 2,40 (Imposto a ser recolhido até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador- Cat 75/2008 art. 2 e parágrafo 4º do artigo 277 do RICMS)

"Produtos inclusos na ST"
(IA= VA 1+ IVA-ST X ALIQ INTERNA - IMPOSTO COBRADO OP. ANTERIOR) (artigo 426 A)

(60,00+ 10,00) = 70,00 x 48% = 103,60 x 18%= 18,65 - 7,20) = R$11,45 ( imposto a recolher no ato da entrada na mercadoria no estabelecimento Artigo 426-A e Portaria Cat 16/08).

Forte abraço.

Elisio Terra

Elisio Terra

Iniciante DIVISÃO 5 , Controller
há 11 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 10:13

"Não se aplica o diferencial de alíquotas nas mercadorias destinadas à revenda, somente para produtos destinados a USO E CONSUMO e ATIVO IMOBILIZADO."

Portanto, não é necessário recolher o diferencial neste caso.

Gostaria de obter a Legislação Federal aplicável á esta assertiva.

Antecipadamente obrigado

Elisio

Richard Silva.`.

Richard Silva.`.

Prata DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Controladoria
há 11 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 13:31

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.

§ 8° - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

Fonte: RICMS-SP/2000

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade