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Estoques pela NFE

Marcel Barreto

Marcel Barreto

Iniciante DIVISÃO 1 , Suporte Técnico
há 11 anos Terça-Feira | 10 dezembro 2013 | 09:26

Bom dia,


Tenho uma dúvida sobre a baixa do estoque na emissão de NF-e, se deve ser feita uma reserva ao emitir a nota fiscal e depois baixar do estoque no sistema somente na transmissão para o SEFAZ ou se posso dar baixa do estoque no sistema apenas emitindo a NF-e?
Se possível, citem algum artigo, regra ou norma da NF-e que destaca sobre esse assunto.


Desde já agradeço.


Marcel Barreto

Wanessa Lorena da Trindade Silveira

Wanessa Lorena da Trindade Silveira

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2013 | 10:34

Bom dia!

Veja se isso te ajuda:


Entende que nas situações acima a empresa deve emitir uma Nota Fiscal para a própria empresa por baixa, perda, roubo ou deterioração com o CFOP 5927 quanto à obrigação principal, e efetuar lançamento nos livros fiscais e contábeis no que tange às obrigações acessórias.

Diante do exposto efetua os seguintes questionamentos:

1) É necessário laudo ou outro documento que comprovem as referidas "perdas" no supermercado?

2) Quais são as obrigações acessórias necessárias nas operações acima descritas e o tratamento tributário?

3) O consulente faz jus ao aproveitamento de crédito do ICMS pago antecipadamente? Se sim, qual é o procedimento?

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, de conformidade com o extrato de seus dados cadastrais, o Consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 4711-3/02 – Comércio Varejista de nercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, e está cadastrado no Regime de Estimativa Simplificado, desde .../06/2011.

Analisando a legislação de ICMS vigente, em relação às mercadorias adquiridas pelo consulente e eventuamente utilizadas/destinadas ao seu consumo, vê-se que a operação em tela se submete a incidência do ICMS, pois, além de evidenciar a ocorrência do fato gerador, cuja caracterização independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua, o Capítulo da Legislação que trata da não incidência do imposto, também, não contemplou a operação:

Lei Estadual Nº 7.098, de 30 de Dezembro de 1.998, que consolidou normas sobre ICMS:
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, ...;
(...)
§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
(...)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que:
(...)
III - adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.
(...)."

JOAO LUCIO CARVALHO JUNIOR

Joao Lucio Carvalho Junior

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 11 anos Domingo | 15 dezembro 2013 | 19:02

Marcel,

O ideal é o sistema reservar o estoque até ter o retorno da Sefaz pois se a NF-e for denega, resucasa, etc... teoricamente a mercadoria não saiu do estoque ainda. A reserva ajuda no ponto de vista gerencial pois não permite que caso a mercadoria da NF-e que está para ser aceita pela Sefaz seja a ultima na empresa outro vendedor não venda a mercaria enquanto a NF-e está para ser aceita causando transtornos com os clientes.


Att,


João Lúcio Carvalho Jr.

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