
Brenda Lage da Fonseca
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeSe efetuarmos uma prestação de serviço em outro município por mais de 120 dias há a necessidade de abrir uma filial na localidade? Qual o embasamento legal para isso?
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Brenda Lage da Fonseca
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeSe efetuarmos uma prestação de serviço em outro município por mais de 120 dias há a necessidade de abrir uma filial na localidade? Qual o embasamento legal para isso?
Lucas Santana Costa
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Brenda,
Nunca ouvi falar sobre este dispositivo legal
Reinaldo Fonseca
Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)Cara Brenda Lage da Fonseca
Os municípos se apegam no artigo 4º da Lei Complementar Federal 116/2003:
"Art 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venha a ser utilizadas."
Levando em conta esse artigo, no seu caso (120 dias), acho perfeitamente legal a exigencia de abrir filial.
Att, Reinaldo Fonseca
Lucas Santana Costa
Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)Brenda Lage da Fonseca ,
Caso seja de fato imposto pelo ente municipal o cadastro (de acordo com o meu modesto entendimento não é correto), creio que o Judiciário pode julgar o mérito a favor do contribuinte. A prefeitura somente poderá atribuir responsabilidade se a Lei permitir e a complementar 116 não dispõe sobre.
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