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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Subst. Trib para transporte de carga

Claudia

Claudia

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 09:07

Bom dia....

quando devo aplicar substituicao tributaria para transporte de carga? Pelo que entendi o artigo 317 do ricms me diz que a responsabilidade do recolhimento do ICMS é o tomador do serviço.

a minha duvida é: tenho uma transportadora de carga e em todos os conhecimento ela emite como substituicao tributaria art. 317, se ela fizer transporte para outro estado com frete a pagar ela deve destacar o icms de 12% e recolhe o imposto? ou continua no artigo 317?

Minha segunda duvida é para cada tipo de carga existe uma legislacão?

Aguardo resposta.....Claudia

Izabel Cristina Souza

Izabel Cristina Souza

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 17:51

Ola Claudinha !!

A subsituição tributaria se aplica nos seguintes casos:

Prestação de serviço de transportes a contribuinte enquadrado com R.P.A.

A Substituição tributaria não se aplica:

Qdo o serviço for prestado a empresa optante pelo simples nacional;
E a não contribuintes do ICMS ( Ex: Pessoas Fisicas, Igrejas, constribuintes sem inscrição estadual )
Prestação de serviços interestadualmente.


Att.

Izabel

Claudia

Claudia

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2008 | 13:12

obrigada....

entnedi agora.....

e quando vai para outro estado pode-se aplicar a substituiçao tributaria ou tem que haver destaque do icms de 12% e quando vai para outro municipio ou seja sao paulo / ouro preto..

bjs

Izabel Cristina Souza

Izabel Cristina Souza

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2008 | 16:13

Não !!! quando vai para outro estado cria-se a obrigatoriedade de pagar os 12% de icms s/o frete.
Ja quando é para outro municipio você tera que ver a condição da empresa:
Se é RPA, ME, PF .



Abraços

Izabel

Claudia

Claudia

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2008 | 08:44

Bom dia gente....bom inicio de semana...

poxa vida quanta coisa....

eu me informei no contadez que deve-se pagar os 12% do icms como a Izabel disse anteriormente. e so se aplica a substituicao tributaria o remetente da mercadoria...

Claudinha

Anderson Ronemberg

Anderson Ronemberg

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 09:37

Bom dia,

Na verdade Claudia, não necessáriamente o remetente mas o tomador do serviço, que pode ser o remetente se o tipo do frete for "pago" ou o destinatário se o tipo do frete for "a pagar". Também é importante salientar que se aplica substituição somente se o tomador e o prestador não estiverem cadastros no simples e forem os dois do estado de São Paulo já que o artigo 317 é do RICMS de São Paulo.

Espero que tenha sido útil, qualquer controvérsia favor salientar, é tão importante para mim quanto para vc esta discussão.

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