Boa Tarde Randal,
Entendi sua pergunta: no caso seu produto é com Substituição Tributária; porém quer saber qual CFOP vai utilizar em vista de que,
quando se vende produtos com substituição tributária para Indústria ou Equiparado e este produto vai servir como insumo do mesmo e ambos são Contribuintes do referido imposto, não se aplica ST; caso ao contrário aplica-se normalmente; a variação da aplicação (5.401) e não aplicação (5.101.) dá-se aí.
Segue embasamento:
pelo Convênio ICMS nº 81/1993, o regime da substituição tributária do ICMS não se aplica :
a) – à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
Ex.: O contribuinte cearense estará dispensado de antecipar o imposto devido pelo contribuinte do Estado da
Bahia, se a este também estiver imposta a condição de substituto tributário sobre a mesma mercadoria.
b) – à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição,
hipótese em que a obrigação pela retenção e do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento
que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
Ex.: Remessa de mercadoria da indústria paulista à sua central de distribuição localizada no Estado de Minas
Gerais.
c) – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização;
Ex.: A indústria de faróis automotivos compra lâmpada para compor o seu produto final. Neste caso a
lâmpada é insumo no seu processo produtivo.
d) – à operação destinada a não contribuinte do ICMS.
Ex.: Venda de um produto regido pelo regime da substituição tributária do ICMS à uma pessoa física ou
qualquer empresa não cadastrada na Secretaria Estadual de Fazenda.
Patrícia A. Faria
Contadora - Especialista em Contabilidade, Auditoria e Controladoria.
patricia_a_faria@hotmail.com