Elisandro Salomao de Almeida
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Prezados, boa tarde.
Empresa Atacadista de produtos alimentícios situada no RJ, com Filial no PR.
Estou com uma dúvida referente ao Protocolo 188/09 que atribui a responsabilidade de retenção ao remetente (Substituto tributário) referente ao ST de produtos alimentícios, ano passado foi publicado o Protocolo 120/13 que incluiu o estado do PR neste protocolo e o Decreto 9.779/13 estabeleceu os MVA para as operações internas e interestaduais.
Sendo assim fica minha dúvida nos destaques nas notas fiscais de venda dos produtos com ICMS ST referente a obrigatoriedade a partir de 1º/02/2014, vale observar que minha empresa é uma atacadista de alimentos a base carne e peixe NCM 1602, 1604 e 1605, porém recebe estes produtos da Matriz no RJ por intermédio de transferência.
1. Nas transferência não haverá destaque do ICMS ST, correto?
2. Nas operações internas (PR) deverá ser destacado o ICMS ST nas notas fiscais, utilizando-se os MVA internos dispostos no Decreto 9.779/13? Como será feito esse recolhimento, por apuraçao do ICMS ST no dia 09 do mês subsequente?
3. Nas operações interestaduais (com os estados que aderiram ao protocolo) deverá ser destacado o ICMS ST? E o recolhimento deverá ser feito por GNRE para o estado de destino, correto?
4. Nas operações de venda interestaduais com finalidade de uso e consumo, deverá ser destacado o ST com o MVA ajustado, da mesma forma das vendas de mercadorias com ST para comercialização?
Desde já agradeço.
At.te,
Elisandro Salomão de Almeida