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Calculo de ICMS-ST Simples Nacional

viviane caproni

Viviane Caproni

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 12:25

Estou com uma duvida, tenho uma empresa ME Simples Nacional, Indústria de linguiças.
A linguiça no estado de São Paulo tem redução na base de calculo de ICMS de 61,11% e alíquota de 18%.
A minha empresa como Optante pelo Simples Nacional, no calculo de ICMS - Substituição Tributaria deverá utilizar o beneficio da redução da base de calculo de ICMS?

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2014 | 14:00

Boa tarde.

Empresa optante pelo Simples não tem direito a isenção ou redução de base de cálculo de ICMS no estado de SP, pois não foi publicado nenhuma redução ou isenção exclusivamente para optantes pelo Simples. Alguns estados, como o RS, tem em seu regulamento explicitamente e exclusivamente para optantes pelo Simples as reduções e isenções de alíquota de ICMS, através da Lei 13.036/2008

Em Perguntas e respostas do Simples Nacional:

10.2. Estados, DF e Municípios podem conceder isenção ou redução de ICMS e de ISS para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional?

Sim. A partir de 01/07/2007, Estados, DF e Municípios podem conceder isenção ou redução desde que específicas para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, em relação ao ICMS ou ao ISS.

10.7. Na condição de optante, posso aproveitar uma alíquota zero ou uma redução de base de cálculo fixada para não optantes?

Não. O ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas uma opção do contribuinte, que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.



Att.

Att.

Marcos Braga

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