
Jessica Jardim
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeOlá!
Vocês estão sabendo do novo decreto, que altera o vencimento de ICMS em SP? Decreto nº 59.967.
Tenho uma empresa de CPR 1031. O que acontecerá?
Obrigada!
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Jessica Jardim
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeOlá!
Vocês estão sabendo do novo decreto, que altera o vencimento de ICMS em SP? Decreto nº 59.967.
Tenho uma empresa de CPR 1031. O que acontecerá?
Obrigada!
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(a que se referem os artigos 112 e 283 deste regulamento)
(Redação dada ao título do anexo pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
Artigo 2º - O CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:
I - CPR 1031 - até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
I - CPR 1031:
a) 19217, 19225, 19322;
b) 35115, 35123, 35131, 35140, 35204;
c) 46818, 46826;
d) 53105, 53202;
§ 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200.
§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.
É isso que diz o artigo sobre o Prazo de Recolhimento.
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