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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Mercadoria p utilização na prestação de serviços

EDMILSON JOSÉ DA SILVA

Edmilson José da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Cobrador(a) Externo
há 17 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2008 | 13:41

REF. REQUERIMENTO PARA INSTAURAR PROCESSO DE CONSULTA E ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. LEI N.º 13.882, DE 23/07/2001 - DISPÕE SOBRE O CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
CAPÍTULO IX - DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 43. Ao sujeito passivo, à entidade representativa de classe ou ao órgão fazendário é assegurado, em instância única, o direito de consulta ao Superintendente da Receita Estadual para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º. A consulta formaliza, no período de duração do referido processo, a espontaneidade do contribuinte em relação à espécie consultada.
§ 2º. O Superintendente da Receita Estadual poderá negar solução à consulta, quando esta:
I - não descrever com fidelidade o fato que lhe deu origem, em toda a sua extensão;
II - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva e passada em julgado, publicada há mais de 20 (vinte) dias antes da apresentação da consulta;
III - tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte.
§ 3º. Negada a solução à consulta, fica excluída a espontaneidade do consulente, desde a data da respectiva formulação.

§ 4º. Solucionada a consulta e cientificado o consulente, este deverá passar, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada.
2. LEI N.º1651, DE 26/12/1991, INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Art. 129 Todos os funcionários do Fisco devem, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações funcionais, atender à solicitação do sujeito passivo, no sentido de orientar-lhe sobre as normas tributárias em vigor.
Art. 130 Nenhum procedimento intentar-se-à contra o sujeito passivo que agir de conformidade com instruções escritas de órgãos competentes, da Secretaria da fazenda, exceto quando se tratar de falta de pagamento de tributo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento far-se-à sem qualquer acréscimo, ainda que de caráter moratório.
Art. 199 O processo administrativo tributário tem por fim o exercício do controle da legalidade do lançamento ou
a solução de dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legalidade tributária.
MINUTA DO REQUERIMENTO

Ilustríssimo Senhor Superintendente da Administração Tributária,

A Empresa Eletro Araguaia Ltda, com endereço na Avenida Contorno, 1.104, setor São Cristóvão, município de Goianésia, inscrita no CNPJ(MF) sob n.º 07.611/503.0001-42, e CCE n.º 10.420.104-5, neste ato representada por seu procurador, Edmilson José da Silva, (qualificar o representante), carteira de identidade n.º 1.481,369, órgão emissor DGPC-GO, CPF n.º 273.763.971.91, com endereço na Avenida Contorno, 1.102 setor São Cristóvão, município Goianésia- Go, com telefone para contato n.º Oculto, "@Oculto" com fundamento no artigo 43 da Lei n.º13.882/01, vem formular a presente consulta, para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.

1. Tópico
Escrever o fato - " A empresa supra, atua no comércio e prestação de serviços. Dentre os serviços prestados, a ela recupera máquinas elétricas e eletrodomésticos, onde é adquirido o material usado na recuperação desse equipamentos, por questões que desconhecemos existem alguns clientes "empresas de grande porte" que não aceitam a nota fiscal desse material usado na recuperação desses equipamentos, "que chegam com nota fiscal de remessa para conserto" temos de emitir nota fiscal somente da prestação do serviço, com o valor total da operação juntamente a nota de devolução do mesmo com o valor da nota fiscal de remessa para conserto. Exemplo; um serviço prestado no valor R$ 1.000,00, onde usou-se R$ 400,00 de mercadoria (valor de aquisição) e R$ 600,00 prestação de serviço.

PERGUNTA.
Primeiro caso - escrituração correta.
D = Caixa/Cliente...............................................................................................................1.000,00
C = Receita com venda de mercadoria................................................................................ 400,00
C = Receita com prestação de serviços.................................................................................600,00

No primeiro caso é o procedimento normal, exceto para esses clientes mencionados acima, que doravante aceitarão somente nota fiscal de prestação de serviço, conforme já mencionado acima.



Segundo caso - escrituração duvidosa e prejudicial ao contribuinte
D = Caixa/Cliente.................................................................................................................1.000,00
D = Que conta?(no caixa o valor da operação é somente o valor debitado acima..................400,00
C = Receita com prestação de serviço..................................................................................1.000,00
C = Que conta? ( a receita da mercadoria está embutida nos serviços)...................................400,00

No segundo caso se debitar o valor dos R$ 400,00 além de o caixa não fechar, estaria aumento a receita acumulada indevidamente, uma vez que essa transferência de mercadoria não gera caixa, prejudicando o contribuinte com o aumento da alíquota de recolhimento dos impostos devidos ao simples nacional.

Terceiro caso - escrituração em questão
D = Caixa/Cliente.................................................................................................................1.000,00
D = Mercadoria usada na prestação de serviços(conta de resultado).....................................400,00
C = Receita com prestação de serviço..................................................................................1.000,00
C = Estoque de mercadoria......................................................................................................400,00

No terceiro caso o icms pode ser calculado com a alíquota de 1,25% (cifra do simples nacional" e recolhido em DARE separadamente:?




2. informar a dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
A dúvida é conforme o que foi mencionado nos 1º, 2º e 3° casos do tópico "1" acima. Entendemos que a mercadoria foi adquirida e entrou no estoque da empresa para comercialização, porem foi usada em uma prestação de serviço, se tornando parte integrante do valor do serviço prestado, que será tributado com todos os impostos devidos ao simples nacional, exceto o "icms" que não entra no anexo III.
PERGUNTA:
Nesse caso pode ser emitida uma nota fiscal a título de transferência da mercadoria para o setor de serviço da empresa recolhendo o "icms" em "DARE" separado do "DAS" com alíquota de 1,25%, uma vez que a empresa é optante do simples nacional, com o valor de aquisição, pois a mesma somente integrou a prestação de serviço sem nenhum acréscimo a esse valor?
Obs, a consulta em questão não se trata de fato já ocorrido e sim como deveremos proceder nas operações que faremos a partir de agora. Uma vez que fomos notificados pelos nossos clientes "já mencionados" a partir de então deveremos proceder conforme o fato em questão.

Termos em que,
Pede deferimento.

_________________________________
Goianésia 11 de Fevereiro de 2008


RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento em 2 vias,
2. Original do documento sobre o qual versa a consulta, e os nele referidos, se for o caso,
3. Livros fiscais onde registrados se "for o caso".
4. Dar entrada no protocolo da Agência Fazendária da circunscrição para manifestação e encaminhamento.
1ª VIA PROCESSO - 2ª VIA CONTRIBUINTE

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