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Data correta na emissão da NFS-e

Ruan Petterson

Ruan Petterson

Bronze DIVISÃO 2
há 11 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 14:33

Já vi em outros tópicos que o limite técnico para autorização de NFS-e com data retroativa é de 60 (sessenta) dias a contar da data de emissão.

Contudo, gostaria de saber uma coisa: NFS-e deve ser entregue ao tomador no ato do pagamento ou no recebimento? Qual é a data que deve constar nela (data do pagamento ou da entrega do serviço)?

O tomador pediu-me que na NFS-e constasse a data do pagamento (o pagamento foi por cheque, o qual descontei no mesmo dia), sendo, o tomador, um órgão público. Agora me surgiu a dúvida de qual data correta a ser inserida na NFS-e.

Abraços!

[Acréscimo de informação]

Continuei pesquisando sobre a minha dúvida aqui exposta e achei o seguinte tópico:

www.contabeis.com.br

No qual o consultor especial Gilberto Olgado, com base na Lei Complementar 116 de 2003, explica: "Realmente, o fato gerador é depois do serviço prestado e neste momento que se deve emitir a nota fiscal de serviços. [...] Com isso a nota fiscal de serviços dever ser emitida após a prestação efetuada e os pagamentos conciliados fechando o ciclo."

Art. 1º da LC 116 de 2003: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."

Então, o correto seria emitir a NFS-e logo após o término do serviço prestado?

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 11:53

Ruan Petterson ,

Eu entendo que a emissão da nota se deve no final do serviço. Pois o serviço não concluído ainda não gera o fato.

att,

Eduardo Lopes

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