
Ruan Petterson
Bronze DIVISÃO 2Já vi em outros tópicos que o limite técnico para autorização de NFS-e com data retroativa é de 60 (sessenta) dias a contar da data de emissão.
Contudo, gostaria de saber uma coisa: NFS-e deve ser entregue ao tomador no ato do pagamento ou no recebimento? Qual é a data que deve constar nela (data do pagamento ou da entrega do serviço)?
O tomador pediu-me que na NFS-e constasse a data do pagamento (o pagamento foi por cheque, o qual descontei no mesmo dia), sendo, o tomador, um órgão público. Agora me surgiu a dúvida de qual data correta a ser inserida na NFS-e.
Abraços!
[Acréscimo de informação]
Continuei pesquisando sobre a minha dúvida aqui exposta e achei o seguinte tópico:
www.contabeis.com.br
No qual o consultor especial Gilberto Olgado, com base na Lei Complementar 116 de 2003, explica: "Realmente, o fato gerador é depois do serviço prestado e neste momento que se deve emitir a nota fiscal de serviços. [...] Com isso a nota fiscal de serviços dever ser emitida após a prestação efetuada e os pagamentos conciliados fechando o ciclo."
Art. 1º da LC 116 de 2003: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."
Então, o correto seria emitir a NFS-e logo após o término do serviço prestado?