Fabio
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde a todos,
Tenho dúvidas na situação prevista pelo artigo 405 do RICMS/SP , ou seja, quando há mais de um estabelecimento industrializador
Artigo 405 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I -
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.
A minha empresa é autora da encomenda e remete para industrialização com o CFOP 5.901. Após a conclusão dos serviços de industrialização, o primeiro industrializador remete os produtos para o segundo e assim por diante.
O último industrializador devolve efetivamente os produtos prontos para a minha empresa.
Está claro que o último industrializador fará o retorno da industrialização utilizando 02 CFOPS.
O 5.124 para a cobrança do valor dos serviços de industrialização ( incluindo mão de obra + matéria prima aplicada)
E o CFOP 5.902 para o retorno simbólico dos insumos recebidos para industrialização.
A dúvida é:
Segundo muitas consultorias , com base no item c do artido citado acima, todos os industrializadores deverão emitir a nota de retorno com os dois CFOPS, 5902 e 5124.
Ao meu ver, este procedimento está em conformidade com o que determina o mencionado artigo.
Mas , pensando em termos de GIA ou SPED como fica a situação para o declarante / autor da encomenda no caso abaixo ?
Remessa de R$ 10.000,00 no CFOP 5.901
Retorno do 1º industrializador entrada com CFOP 1124 R$ 500,00 e CFOP 1902 R$ 10.000,00
Retorno do 2º industrializador entrada com CFOP 1124 R$ 600,00 e CFOP 1902 R$ 10.000,00
Retorno do 3 industrializador entrada com CFOP 1124 R$ 450,00 e CFOP 1902 R$ 10.000,00
Na gia teríamos CFOP 5.901 R$ 10.000,00
CFOP 1902 R$ 30.000,00
Parece incoerente tal situação , onde retornou R$ 30.000,00 de insumos remetidos, sendo que só houve a remessa de R$ 10.000,00
Como os colegas entendem esta situação ?