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ref. revogação do prazo do parcelamento icms

MAURO ADRIANO BORBA

Mauro Adriano Borba

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 11:35

Gostaria de saber se alguem tem ulguma posição sobre o parcelamento de ICMS, se vai ser revogado o prazo para 28/02/2008.

pois ontem dia 30/01/08 foi aprovado uma decreto sob nº 52680/2008 sobre este assunto e não consigo achar este decreto em lugar nenhum e nem do diario oficial se alguem puder estar me ajudando desde ja agradeço.

Silvia

Silvia

Bronze DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 13:57

Mauro, foi prorrogado para 31/03/2008. Segue decreto:

DECRETO Nº 52.680 DE 30/01/08

DOE-SP de 31/01/08

Altera o Decreto 51.960, de 4/7/2007, que institui o Programa de Parcelamento.

Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados

com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de

suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, e no

Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o dispositivo adiante indicado do Decreto 51.960,

de 4 de julho de 2007:

I - o caput do artigo 4º, mantidos os seus incisos:

"Artigo 4º - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até

31 de março de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.ppidoicms.sp.gov.br , no qual deverá

(Convênio ICMS-114/07):" (NR).

Art. 2º - Os contribuintes que tiverem aderido ao PPI nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de

2007, e que possuírem parcelas vencidas há mais de 90 dias e não pagas, poderão efetuar o recolhimento

dessas parcelas, até o dia 31 de março de 2008, com os acréscimos previstos no parágrafo único do artigo 7º,

do mencionado Decreto.

§ 1º - O disposto no artigo 6º, inciso II, alínea "b", do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, não se aplica

aos contribuintes que efetuarem o recolhimento nos termos definidos neste artigo.

§ 2º - Ficam convalidados os recolhimentos efetuados até 31 de janeiro de 2008, em atraso, referentes

ao pagamento da 1ª parcela ou parcela única, desde que tenham sido recolhidos com os acréscimos previstos

no parágrafo único do artigo 7º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

Art. 3º - Os contribuintes que aderiram ao PPI, nos termos do artigo 1º, incisos II, alínea "b" e III, do

Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, poderão solicitar a diminuição do número de parcelas.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de

fevereiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 2008.

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