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Nota fiscal de Simples Remessa, em que casos usar?

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 17:19

Oi Markennedy Vieira da Silva

De acordo com o RICMS, válido para todos os 26 estados da união mais o Distrito Federal. Simples remessa é a Nota Fiscal emitida para qualquer mercadoria ou objeto de qualquer natureza, cujo o valor fiscal, mesmo que não tributado no caso das ST - Substituição Tributária, exemplo, refrigerante, ou tributados como transferência de bens entre filiais e matriz filial, tenha como característica a remessa simples, sem a venda. Em qualquer dos casos deve ser lançado no Livro de Saída da empresa com a anotação simples remessa não tributável.

At.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
contato@diasdiascontabilidade.com.br
diasdiascontabilidade.blogspot.com
Markennedy Vieira da Silva

Markennedy Vieira da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 17:26

Entendi, obrigado.

Minha situação é a seguinte: meu cliente emitiu uma nota fiscal em novembro/2013 para uma prefeitura (Produtos suj. a ST Icms) de outro estado. Porém a prefeitura só autorizou o envio das mercadorias agora, mês 01/2014. Então pode acontecer autuações nas barreiras fiscais por causa da data da nota fiscal ser muito anterior.

A empresa fornecedora pode emitir uma nota fiscal de simples remessa para acompanhar a mercadoria nesse caso?

Breno luan da silva

Breno Luan da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 21:53

olá boa noite


nesta se caracterizou uma venda por entrega futura, na realidade a primeira nota não incidi a tributação do ICMS pois não houve a circulação da mercadoria.
na resposta da lucina ela descreveu a primeira nota emitida que não é tributável pelo ICMS, como ja citei não houve a circulação da mercadoria, durante a entrega da mercadoria em pequenas remessa, a emissão da nota de simples faturamento, com informações da primeira nota ( venda por entrega futura)neste processo sim, vai haver a tributação do ICMS .

segue abaixo todo o procedimento.

VENDA PARA ENTREGA FUTURA
(Decreto nº 14.876/1991, artigo 669; Portaria SF nº 140/1987)
2.1 Conceito
A venda para entrega futura é uma operação que se caracteriza pela permanência da mercadoria em poder
do vendedor para posterior entrega ao adquirente no prazo convencionado, sendo o pagamento efetuado
antecipadamente.
2.2 Procedimentos
2.2.1 Venda da Mercadoria
No momento de venda de mercadoria para entrega futura o vendedor deve:
 emitir de Nota Fiscal com natureza da operação “Simples Faturamento” (CFOP 5.922 ou 6.922),
com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS;
 escriturar a citada Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas preenchendo apenas o campo
“Documento Fiscal” e o campo “Observações”, indicando neste último “Simples faturamento –
venda para entrega futura“.
2.2.2 Saída Efetiva da Mercadoria
Na ocasião da efetiva saída de mercadoria vendida para entrega futura, o vendedor deverá:
 emitir Nota Fiscal com natureza da operação “Venda de produção do estabelecimento originada de
encomenda para entrega futura” (CFOP 5.116 ou 6.116) ou “Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura” (CFOP 5.117 ou 6.117), com VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
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destaque do ICMS, identificando no corpo do documento fiscal a Nota Fiscal relativa ao
faturamento (artigo 669, § 1º do Decreto nº 14.876/1991);
 escriturar a Nota Fiscal acima no Livro Registro de Saídas de acordo com as normas gerais de
escrituração, identificando no campo “Observações” a Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
2.3 Procedimentos no Desfazimento da Operação (Portaria SF nº 140/1987)
Os procedimentos a serem adotados quando do desfazimento de venda para entrega futura são:
2.3.1 Antes da entrega parcial ou total da mercadoria
O estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, a título de retorno
simbólico com o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso, devendo o documento fiscal conter a
identificação da Nota Fiscal de simples faturamento e ser lançado no Registro de Saída, preenchendo-se
apenas os campos "Documento Fiscal", e "Observações", indicando-se, neste último "Retorno de venda
para entrega futura".
2.3.2 Após a entrega total da mercadoria
O estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, se a operação anterior for
tributada, relativa à mercadoria recebida, com identificação das Notas Fiscais relativas ao faturamento e à
entrega efetiva, lançando-a, no Livro Registro de Saídas, de acordo com as normas gerais de escrituração
fiscal, e identificando no campo "Observações" as Notas Fiscais relativas ao faturamento e à entrega
efetiva.
2.3.3 Após a entrega parcial da mercadoria
O estabelecimento adquirente emitirá uma Nota Fiscal, com destaque do ICMS, proporcionalmente às
mercadorias que já tenha recebido, e outra Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, relativa aos produtos não
entregues, que serão lançadas no Livro Registro de Saídas, a primeira de acordo com as normas gerais de
escrituração fiscal e a segunda apenas nos campos "Documento Fiscal" e "Observações”, identificando
neste as Notas Fiscais relativas ao faturamento e à entrega efetiva e, no primeiro caso, ao faturamento e ao
retorno simbólico.
OBSERVAÇÃO: O estabelecimento vendedor deverá lançar, no Registro de Entrada, as Notas Fiscais
mencionadas anteriormente observando, no que couber, as normas ali estabelecidas, quanto ao registro
dos documentos.

Atenciosamente,

Breno Silva
Coordenador fiscal
brenoluan15@gmail.com
81 984190297

Tainá da Costa Arzani

Tainá da Costa Arzani

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 9 junho 2014 | 14:07

Boa tarde,

Sou MEI e estou com uma dúvida:
Preciso enviar uma nota de simples remessa, mas no portal da Prefeitura de São Paulo onde emito minhas notas não tenho está opção.
Sou totalmente ignorante neste assunto e gostaria de saber como faço para emitir esta nota ao meu cliente.

Grata,

Tainá

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 10 junho 2014 | 08:18

Tainá, bom dia.

Pelo que você citou, entendo que está tentando emitir uma NF de simples remessa através do sistema da Prefeitura para emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, o que não será possível, uma vez que a NF de simples remessa deve ser emitida pelo emissor gratuito conforme citado pelo nosso colega Markennedy.

Para conseguirmos complementar em sua questão, nos diga qual sua atividade e a razão de ter que emitir a NF de simples remessa.

Adiantando que, caso sua empresa for apenas prestação de serviço, não caberá a emissão de NF de simples remessa.

Espero ter sido útil.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

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