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Transferência de ICMS entre filiais - São Paulo

Gizele Valsecchi Viasseli

Gizele Valsecchi Viasseli

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 29 janeiro 2014 | 16:35

Olá Amauri.

Tendo em vista o disposto nos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, e considerando o fato de que alguns contribuintes estão aplicando incorretamente a disciplina relacionada com a centralização dos saldos credores e devedores do ICMS, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Poderão ser compensados centralizadamente os saldos devedores e credores de todos os estabelecimentos de um mesmo titular, assim entendidos aqueles pertencentes a um mesmo número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J.

Parágrafo único - Adotada a forma centralizada de recolhimento do Imposto, em relação aos saldos transferidos deverá ser observado o seguinte:

1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

2 - na hipótese de saldo credor, a transferência poderá ser total ou parcial.

Art. 2º - Para a adoção da sistemática de centralização deverão ser observados cumulativamente os seguintes requisitos:

I - somente poderão ser abrangidos pela centralização os estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto;

II - em relação aos estabelecimentos abrangidos pela centralização deverá ser eleito um único estabelecimento centralizador;

III - o estabelecimento centralizador deverá ser eleito dentre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo de recolhimento do imposto.

Art. 3º - Para operacionalizar a transferência do saldo apurado em cada um dos estabelecimentos centralizados, deverá ser emitida uma Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor ou Credor) - artigo 98 do RICMS;

II - como destinatário: o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

III - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Transferência do Saldo (Devedor ou Credor) - Apuração do Mês de (...)";

IV - o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso.

§ 1º - A Nota Fiscal prevista no "caput" deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: "Transferência de Saldo (Devedor ou Credor) - artigo 98 do RICMS".

§ 2º - O valor transferido, conforme o caso, deverá ser lançado, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS:

1 - no quadro "Débito do Imposto", item 002 - "Outros Débitos", em se tratando de transferência de saldo credor;

2 - no quadro "Crédito do Imposto", item 007 - "Outros Créditos", em se tratando de transferência de saldo devedor.

Art. 4º - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto" - item 002 - "Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto" - 007 - "Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento emitente.

Parágrafo único - Excepcionalmente, em razão do elevado número de estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no "caput" poderá ser feito englobadamente, desde que o contribuinte mantenha à disposição do fisco, em documento apartado, a relação individualizada de cada Nota Fiscal de transferência de saldo.

Art. 5º -Os valores a que se referem os artigos 3º e 4º deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS:

I - no quadro "Débito do Imposto":

a) 002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;

b) 002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;

II - no quadro "Crédito do Imposto":

a) 007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador;

b) 007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.

Gizelinha Viasseli
Depto Fiscal
Macrocontabil Brandão S/S Ltda
Garça/SP
Vanessa Feitosa Lira

Vanessa Feitosa Lira

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 10 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2014 | 09:31

Bom dia,
Li os artigos mencionados, mas não vi nada sobre o prazo para essa emissão, antes do DECRETO Nº 59.967, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, sei que era até o 3º dia útil, mudou alguma coisa depois disso?
Obrigada

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