x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 898

Dif. ALíq./Equivalência Trib. Cartões Telefonicos

JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2008 | 15:22

Uma empresa de SP, compra cartões telefônicos da Vivo, de uma revendora de MG.
Na nota fiscal da Revendedora, diz que o imposto já foi recolhido pea Vivo. Mas não vem qualquer informação sobre valores. Pergunto: Devo recolher o Dif. de Alíquota ou Equivalência Tributária, como queiram?? Alguém sabe a alíquota de ICMS para esse produto, aqui em São Paulo?? E em Minas qual a alíquota??

Julio Cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Financeiro
há 17 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2008 | 01:01

Jurandyr, boa noite!

Cartões telefônicos tem como característica a execução da prestação de serviço de comunicação onerosa que ocorrerá futuramente. Dessa forma vejamos o que determina o artigo 55º do Decreto 45.490/00 RICMS/SP:



Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação;

(...)


Subentendo que não haverá a necessidade de se efetuar a diferença tributária, mesmo caracterizando um serviço de outro Estado, pois o fato gerador em si ainda não ocorreu ou seja, ainda não teve o início do serviço de comunicação, e quando realmente ocorrer, estará sendo praticado dentro de territorio Paulista! Tenho tal entendimento com base no que leciona o artgio 117º do RICMS/SP, vejamos:

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com (...)



Atenciosamente,



Julio

"O sábio entende o ignorante, por que um dia o foi."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade