Jurandyr, boa noite!
Cartões telefônicos tem como característica a execução da prestação de serviço de comunicação onerosa que ocorrerá futuramente. Dessa forma vejamos o que determina o artigo 55º do Decreto 45.490/00 RICMS/SP:
Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):
I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação;
(...)
Subentendo que não haverá a necessidade de se efetuar a diferença tributária, mesmo caracterizando um serviço de outro Estado, pois o fato gerador em si ainda não ocorreu ou seja, ainda não teve o início do serviço de comunicação, e quando realmente ocorrer, estará sendo praticado dentro de territorio Paulista! Tenho tal entendimento com base no que leciona o artgio 117º do RICMS/SP, vejamos:
Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com (...)
Atenciosamente,
Julio