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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Decreto 52.587 ref. a Substituição Tributária - SP

MARCOS MARTINS JUNIOR

Marcos Martins Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sábado | 2 fevereiro 2008 | 09:52

02/01/2008


Bom dia a todos,


De acordo com o decreto 52.587 de 28/12/07, á partir de 01/02/2008 , toda compra de Medicamentos,bebidas Alcóolicas,Perfumaria e Higiene Pessoal, adquirida de outro estado, a entrada desta mercadoria deverá vir com substituição tributária, pergunto:

- A revenda destas mercadorias adquiridas de outros estados por Atacadistas estabelcidos no estado de São Paulo quando efetuar vendas para clientes dentro do próprio estado deverá ser com substituição tributária também ?


Bom final de semana a todos,


Marcos Martins Júnior

Julio Cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Financeiro
há 16 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2008 | 03:40

A sistemática de um modo geral, atribui a responsabilidade a apenas um agente envolvido por todo o processo da circulação da mercadoria.
Conforme mencionei, se o agente caracterizado como Contribuinte e Responsável Substituto Tributário é o Industrializador, não há de se falar em cálculo do ICMS ao Atacadista, Varejista, uma vez que quem deverá pagar o seu ICMS, será a Indústria; competindo a ela recolher através da GNRE, pertinente ao ICMS-ST, devido ao Estado de São Paulo!



Atenciosamente,



Julio

"O sábio entende o ignorante, por que um dia o foi."

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