Kely Midori Akama dos Reis
Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informadodiferimento decr.45490/00 sp
Artigo 399 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
§ 1º - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432. (Redação dada ao § 1º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.923 de 03-07-2003; DOE 04-07-2003; efeitos a partir de 04-07-2003)
§ 1º - Relativamente ao pagamento do imposto diferido:
1 - tratando-se de estabelecimento rural de produtor, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia o valor do crédito correspondente à entrada;
2 - em relação aos demais estabelecimentos rurais, far-se-á nos termos do artigo 116.
§ 2º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54.
Boa tarde, o artigo acima, diz que o icms deve ser pago pelo produtor rural, está correto? quando um comerciante vender mercadorias com o diferimento para consumidor final, ninguém paga o icms? por favor se alguém puder reponder agradeço.