x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 6.325

Diferimento, quem paga

KELY MIDORI AKAMA DOS REIS

Kely Midori Akama dos Reis

Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado
há 18 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2006 | 15:31

diferimento decr.45490/00 sp

Artigo 399 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
§ 1º - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432. (Redação dada ao § 1º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.923 de 03-07-2003; DOE 04-07-2003; efeitos a partir de 04-07-2003)
§ 1º - Relativamente ao pagamento do imposto diferido:
1 - tratando-se de estabelecimento rural de produtor, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia o valor do crédito correspondente à entrada;
2 - em relação aos demais estabelecimentos rurais, far-se-á nos termos do artigo 116.
§ 2º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54.

Boa tarde, o artigo acima, diz que o icms deve ser pago pelo produtor rural, está correto? quando um comerciante vender mercadorias com o diferimento para consumidor final, ninguém paga o icms? por favor se alguém puder reponder agradeço.

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 18 anos Terça-Feira | 12 setembro 2006 | 09:10

Bom dia

Realmente, o DIFERIMENTO encerra na SAÍDA do PRODUTOR RURAL, dos Produtos Resultantes de sua Produção, sujeitos ao ICMS.

Quando ocorre a VENDA a CONSUMIDOR FINAL, A Responsabilidade pelo ICMS deve
ser da alçada do Estabecimento Vendedor, pois segundo o Artigo 428, não há DIFERIMENTO nas Operações com CONSUMIDOR FINAL.

Art. 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei nº 6374/89, art. 8º, parágrafo 10, na redação da Lei nº 9176/95, art. 1º, I):

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no art. 319;

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

Atenciosamente,

Jonas Tamborin

Wanderson Marques Rocha

Wanderson Marques Rocha

Bronze DIVISÃO 3 , Analista
há 15 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2009 | 16:35

Boa tarde pessoal,

Estou levantando esse defunto novamente. rs
Não estou conseguindo entender esse decreto 51608 de 27/02/07 já que o artigo 399 foi revogado, por exemplo, estou fazendo uma cotação e um fornecedor me respondeu tal cotação e descreveu esse decreto como o ICMS estar diferido.
Mas no caso da saída que trata tal decreto nao estou conseguindo entender "O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto"
Vocês poderiam me ajudar a compreender isso, pois o fornecedor que estou cotando não é produtor rural, e no meu caso, sou uma agro-industria.
Pessoal me ajudem

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade