x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 11

acessos 6.191

ICMS Transferências entre filiais - simples nacional

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 16:34

Rodolpho,

Não deve destacar ICMS, visto que o ICMS é recolhido de acordo com a receita bruta. Caso envie para outro estado deverá verificar se a mercadoria é de substituição tributária.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 09:33

José,

O fato gerador tributável do ICMS mercadorias é a saída da mercadoria, salvo se o RICMS dispor sobre forma contraria.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Domingo | 6 abril 2014 | 23:55

Olá Ronaldo Lopes,

Se me permite, via de regra, o ICMS ST não se aplica à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Observe que, de um substituto para outro substituto, não haverá destaque, nem recolhimento. No entanto, salvo disposição em contrário, de um substituto para um substituído (geralmente varejistas), ainda que filial, o ICMS ST deverá ser destacado no documento fiscal e recolhido ao Estado de destino.

Dê uma olhada na Cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
------------------------------------------
>> http://dimitrypedrosa.com <<
------------------------------------------
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 11 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 19:45

Boa noite, Dimitry Pedrosa

Confusa esta situação, mesmo assim obrigado pela resposta!.

Att

Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3 , Administrador(a) Empresas
há 11 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 21:58

Boa noite, Ronaldo!

Entendo que não há necessidade de verificar o ICMS ST, pois até onde sei, a regra não se aplica à empresa Simples Nacional mesmo nas transferências, ou seja, não deve destacar ICMS, visto que o ICMS é recolhido de acordo com a receita bruta, como já citado.

att..

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 22:10

Olá Valdemir Albanes,

Infelizmente não é assim. Observe que a Resolução CGSN 94/2011 não concede tratamento diferenciado no caso do ICMS ST:

Dos Tributos não Abrangidos
Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4 º : (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 13, § 1 º , incisos I a XV)

[...]

X - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;


Note a expressão aplicável às demais pessoas jurídicas. Ou seja, a regra que se aplica ao regime normal, vale também para o Simples Nacional. É claro, toda regra tem sua exceção.

...não deve destacar ICMS...

Realmente não destaca... O ICMS Normal. Mas o ICMS Substituição Tributária sim.

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
------------------------------------------
>> http://dimitrypedrosa.com <<
------------------------------------------

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade