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Base de Calculo de ICMS na venda de Licenca de Uso Software

CLAUDIA

Claudia

Prata DIVISÃO 2 , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 11:56

Bom dia!

Estou com uma duvida com relação a tributação de ICMS sobre a venda de Licença de Uso Software:

1) A empresa com o objeto de comercio de produtos de informatica, vendeu a Licença por 1.000,00 e a o CD ( mídia para instalação) por 50,00, porem a venda foi destinada ao consumidor final. O cliente dele vai utilizar como ativo imobilizado e não vai revender.

2) De acordo com o RICMS/MG a base de calculo do ICMS será:

XV - na saída ou no fornecimento de programa para computador:

a) exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;

b) destinado a comercialização, duas vezes o valor de mercado do suporte informático;

No meu caso acima, eu poderia considerar a base de calculo do ICMS de R$ 100,00, aplicando o inciso XV do RICMS? Mesmo que a destinação da venda foi para uso próprio e não para comercialização? Ou, neste caso a base de calculo do ICMS seria 1.050,00?

Obrigada

Claudia
Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 12:34

Claudia,

Licença de uso de software é prestação de serviços e sofre incidência do ISS e não do ICMS.
Está contido no item 1.05 da Lei Complementar 116/2003 (Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação).

Portanto não sofrerá incidência do ICMS e sim do ISS.

CLAUDIA

Claudia

Prata DIVISÃO 2 , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 09:24

Bom dia Evandro.

A empresa que citei vai revender a licença. Ela tem o objeto de Comercio varejista de equipamentos de informatica, não exercendo atividade de serviços.

Para venda destinada a nova revenda, ficou claro que não terá tributação sobre a licença, apenas sobre a mídia, porem quando o cliente vender destinado a uso e consumo ficou vago.

Em São Paulo o RICMS determina algo assim?

Claudia



Claudia
Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 09:39

Claudia,

Independente do objeto da empresa, existirá a prestação de serviços. O problema pode ser outro, a atualização do objeto nos órgãos (Prefeitura).

Em São Paulo, o entendimento é único: licença de uso de software é prestação de serviços.


Alessandra Abelha

Alessandra Abelha

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Contabilidde
há 10 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 09:29

Bom dia.
Na legislação mineira , conforme artigo 43 inciso XV parte Geral do regulamento do icms nas operações com programas de computador (software), na saída , a base de cálculo do icms será:
a) o valor do suporte físico ou informático de qualquer natureza, quando de uso exclusivo do encomendante;
b)duas vezes o valor de mercado do suporte informático, nas situaçõrs em que seja destinado à comercialização.

Partindo da legislação acima e expondo que a Empresa adquire de terceiros uma licença de software (via download) e irá revender para um cliente final a mesma licença , a qual também será disponibilizada via download. Pergunta-se:
* Qual o valor a considerar de base de cálculo do icms?
*Podemos fazer uma pesquisa de mercado, e considerar como base de calculo o valor de um cd por exemplo?
* Alguém de vocês pratica este tipo de operação para compartilhar como é o procedimento?

obrigada,

Alessandra

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