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Ressarcimento do ICMS Próprio Portaria CAT 17/99

Tatiane Barbirato Alvares

Tatiane Barbirato Alvares

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 15:09

Boa tarde.

Minha empresa comprou mercadorias para revenda de um fornecedor Substituído Tributário, ou seja, sob CFOP 5.405.
Contudo, realizou uma venda interestadual, sendo obrigatória a nova tributação da NF, ficando elegível para o Ressarcimento do ICMS próprio e ICMS ST, conforme disciplina a Portaria CAT 17/99.

Como eu faço o cálculo do ICMS sobre a operação Própria para efeitos de crédito? O ICMS ST veio destacado nos dados adicionais da NF, como disciplina a legislação.

No aguardo.

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 11 anos Sábado | 22 fevereiro 2014 | 08:00

Tatiane,

Este crédito não é feito como disciplina a Portaria CAT 17/99, ele é feito com base no artigo 271 do RICMS/SP dentro do seu próprio livro de apuração do ICMS:

Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.


Abs

EDILA CABRAL CARVALHO

Edila Cabral Carvalho

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 14:45

Caros colegas...

Sou de SP com empresa comercial e produtos os quais sou tributado por ST.
Para efetuar venda para consumidor final de outro estado, fui orientado a emitir a NF-e com CFOP 6108 e destacar o ICMS/SP 18%.
E na apuração do ICMS me ressarcir na GIA da diferença do que paguei de ST em cada produto.
Está correto?


Obrigado.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 14:27

Boa tarde Edila

As formas de ressarcimento do ICMS ST estão previstas nos artigos 269 a 272 do RICMS/00 e na Portaria Cat 17/99. E nelas não se encontram previsões legais de se apropriar diretamente pela gia.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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