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Isenção ICMS - Produtos Anexo I Artigo 41

Alexandre Orsolini Violla

Alexandre Orsolini Violla

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2008 | 11:39

Empresa "RPA" revendedora de insumos agricolas. Esses produtos são isentos nas saídas internas. A dúvida é até quando vai o prazo para essas isenções? e se é devido o estorno do crédito de ICMS, referente à entrada desses produtos adquiridos de fora do estado de MG? Grato.

Alexandre Orsolini Violla
assessoria empresarial e contabilidade
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2008 | 17:21

Boa Tarde amigo alexandre,
Pesquisei e encontrei :

CONVÊNIO ICMS 18/05
Publicado no DOU de 05.04.05.
PRORROGA ATÉ 30.04.2008 o CONVENIO 100/97

Estes seus produtos fazem parte do convenio 100/97?

Veja a clausula 3º deste convenio 100/97.

Cláusula terceira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.

Abraços

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2008 | 07:46

BOM DIA
alexandre,
Pesquisei e encontrei :

CONVÊNIO ICMS 18/05
Publicado no DOU de 05.04.05.
PRORROGA ATÉ 30.04.2008 o CONVENIO 100/97

Estes seus produtos fazem parte do convenio 100/97?

Veja a clausula 3º deste convenio 100/97.

Cláusula terceira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.

Abraços

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 13:58


PRODUTOS ISENOS DO ICMS EM SP -

SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado

I - alheios à atividade do estabelecimento;

II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado;

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 14:02

Até quando vai o beneficio fiscal nas vendas de produtos referente ao artigo 41, anexo I do RICMS/00?

Para saber é necessário ver item por item, e o convenio que autorizou a isenção.

No artigo 41, do anexo I, consta para cada item o respectivo convenio.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 14:05

ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):


I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a pecuária, a apicultura, a aqüicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

III - com os produtos referidos no inciso anterior, em operação realizada entre os estabelecimentos ali mencionados;

IV - com os produtos referidos no inciso II, no desembaraço aduaneiro, em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 14:29

SÓ UMA PEQUENA PARTE DA RELAÇÃO DE ISENTOS DO PIS E COFINS.


A SEGUIR, RELACIONAMOS HIPÓTESES DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0 (ZERO) DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE:

I - conforme artigo 1º da Lei nº 10.925/2004, com as alterações posteriores, e Decreto nº 5.630/2005, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002 (com as alterações posteriores), e suas matérias-primas;

b) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;

c) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

d) corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;

e) arroz, feijão e farinha classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;

f) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;

g) vacinas para medicina veterinária classificadas no Código 3002.30 da TIPI;

h) farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;

i) pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI;

j) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

l) queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;

m) soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;

n) farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, até 31 de dezembro de 2011;

m) trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, até 31 de dezembro de 2011; e

o) pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi, até 31 de dezembro de 2011.

Atenção:

1. A redução a zero das contribuições sobre as matérias-primas de que trata as alíneas "a" e "b" aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos nelas relacionadas e desde que as referidas matérias-primas sejam utilizadas no processo produtivo de adubos e fertilizantes classificados no Capitulo 31 da TIPI, ou de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI.

2. A redução a zero das contribuições de que trata as alíneas "n", "m" e "o" aplica-se até 31 de dezembro de 2011.

3. A redução a zero das contribuições aplica-se tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa das contribuições quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 14:39

LEI 10833/2003 - COFINS

A lei do Pis tem a mesma redação.

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º;

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;

a) nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)(Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)

b) no § 1ºdo art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.198, de 8 de janeiro de 2009)

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 14:49

CRÉDITO DO PIS/COFINS SOBRE FRETES

Entre os itens que dão direito a créditos, o art. 3º da Lei nº 10.833/03 incluiu (inciso IX) os gastos com armazenagem e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, sendo essa permissão de crédito extensiva ao PIS, por força do disposto no art. 15, II, da referida Lei.

Os fretes pagos na aquisição de mercadorias para revenda e de materiais a serem empregados como insumo da produção de bens ou serviços também dão direito a crédito porque, em tais hipóteses, o frete integra o custo de aquisição, conforme pacificamente aceito pela Receita Federal.

Ressalte-se que a permissão para tomar créditos sobre fretes estende-se àqueles pagos para o transporte de bens entre os estabelecimentos da pessoa jurídica (Solução de Consulta nº 169/06, da 8ª RF e Manual de Instruções de Preenchimento do DACON - linha 06A/07)).

Cabe alertar que, nas situações acima referidas, o direito de crédito aplica-se somente aos fretes pagos a pessoas jurídicas.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 27 julho 2010 | 15:12



E bom não ficar misturarando os tributos.

Para o Icms - tem toda uma legislação estadual que trata do assunto.

veja os artigos 314, 315,316,317,318,210,462,115,206, e assim vai.

acesse o site da secretaria fazenda s paulo e veja a legislação, tem muito detalhes.

frete intermunicipal
frete por autonomo dentro do estado
frete por autonomo de outro estado
frete por prestador PJ de outros estados, iniciado aqui dentro de SP
frete interestadual prestado por PJ.

Veja o que vc realmente necessita?

Que tipo de frete?
Frete sobre que tipo de produto? Isento ou tributados em suas saídas?

E assim por diante.

Ricardo A. B. Teotonio

Ricardo A. B. Teotonio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 14:43

Izaaque, boa tarde.

Operações internas com os insumos são isentas do ICMS.

E se for operação para outro Estado, como fica neste caso?
Este caso é um transportes de insumos agrícolas que são isentos do
ICMS dentro de SP, como no art. 41 acima..

Obrigado.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo Silveira Leite

Ricardo Silveira Leite

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 19 agosto 2010 | 14:47

Boa Tarde,
Eu tenho uma dúvida, para empresa que revende insumos agrícolas, inscrita no Simples, no preenchimento do DAS poderia lançar a parcela isenta no campo "Isentas" do ICMS quando lançar o total da base de cálculo, existe algum acordo sobre isso ? Não vejo a vantagem dos insumos serem isentos de icms e pagarem o DAS da mesma maneira que as outras empresas que não vendem produtos isentos.

Grato !!

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