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Remessa p/industrialização de sp para mg

arnaldo candido

Arnaldo Candido

Iniciante DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2008 | 17:17

Somos uma empresa industrial, estabelecida no estado de S.Paulo, e remetemos leite para uma empresa optante pelo simples nacional de Minas Gerais, para fabricar queijos, pelo cfop 6.901, e destacamos icms, por entendermos ser uma procedimento correto, (se essa mesma operação fôsse realizada dentro do estado de S.Paulo, é claro que não destacaríamos o imposto)
A empresa destinatária retorna simbolicamente pelo cfop 6.902, o mesmo valor de nossa remessa, porém, sem o destaque do imposto, alegando ser uma empresa optante pelo simples nacional, e ao mesmo tempo fazem uma n.fiscal com cfop 6.124, para acompanhar os produtos por eles fabricados, (queijos) até nosso estabelecimento, com o valor a ser cobrado pelo industrialização, também sem destaque do imposto.


1-) Está correto esse procedimento?
2-) Mesmo tendo optado pelo simples nacional, por se tratar de uma operação interestadual, o remetente teria que destacar o icms?

claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2008 | 08:28

Bom dia Arnaldo, no caso da remessa para industrialização o ICMS não é suspenso?
Já a Industrialização efetuada 6124 a empresa que é optante pelo SN não destaca o ICMS mesmo sendo operação interestadual.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Fabio Chaves

Fabio Chaves

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2008 | 13:59

Boa tarde pessoal
realmente Arnaldo a operação de rem.p/ industrialização seja ela dentro do estado ou fora dele, o ICMS está suspenso conf. art. 403 decreto 45490/00.
Na cobrança da mão de obra pelo industrializador como ele está no Simples não deve destacar icms mesmo.
No seu caso está pagando icms indevidamente nas remessas que sua empresa faz.

Fabio

arnaldo candido

Arnaldo Candido

Iniciante DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2008 | 15:34

Fábio: Agradeço sua informação, mas o art.403 foi regovado, portanto as informações nêle contidas, estão sem efeito; diante disso descobri o art.402:
Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:

1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.
obs; continuo depois por falta de espaço.

arnaldo candido

Arnaldo Candido

Iniciante DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2008 | 15:39

O meu caso é leite (origem animal) portanto não tem suspensão, assim mesmo gostaria de ver sua opinião, conf.o par.4º artigo 402. Gostaria de saber de vc ou alguém sabe se tem algum regime especial, com anuência entre os dois estados, para suspensão, conforme o próprio par.4º.

Dinha

Dinha

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 11:36

Bom dia!

Industria enquadrada no Simples Nacional;
Recebe mercadoria para industrializar em 12/2008;
Não teve prorrogação do prazo para industrialização;
Devolveu essa mercadoria industrializada em 07/2010;

Como devo proceder com o calculo do ICMS?

Data para o calculo será 12/2008?
Qual o código de recolhimento? 063-2?
Qual a aliquota para calculo, visto que esta empresa é enquadrada no Simples Nacional?


Obrigada!

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