Se a mercadoria for recebida e na nota fiscal do fornecedor constar o valor do ICMS destacado e este não for objeto de crédito no seu Registro de Entradas ou no Registro de Apuração, e ainda for objeto de tributação através da sua nota fiscal na saída da mercadoria, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo a entrada na proporção quantitativa a devolução, conforme prevê o artigo 66§3º do RICMS/SP, efetuando-se o lançamento na GIA. Quanto ao IPI se houver, este deverá aparecer "apenas indicado" com respectiva classificação da NBM e alíquota e o seu valor somado ao total das mercadorias constante da sua nota fiscal de devolução, para que o fornecedor possa efetuar a devida compensação do imposto.
NB: Neste caso, jamais destacar o IPI em coluna própria .
@Oculto