Pedro L M
Prata DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeAmigos boa tarde.
Tenho uma dúvida e se alguém puder me esclarecer ficarei muito grato.
Empresa Lucro Real no RJ com serviço de transporte intermunicipal.
Conforme o Decreto 27.427/000, Livro V:
"TÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO
Art. 27. A empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro e prestado exclusivamente em seu território deverá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, recolher o imposto por estimativa da seguinte forma:
I - serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiro: 751,81 (setecentos e cinqüenta e um inteiros e oitenta e um centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês;
II - serviço de transporte intermunicipal de passageiro sob regime de fretamento contínuo: 281,93 (duzentos e oitenta e um inteiros e noventa e três centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês;
III - serviço de transporte de passageiro sob regime de fretamento eventual ou turístico: 274,48 (duzentos e setenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos) UFIR-RJ, por veículo e por mês.
{redação dos Incisos I, II e III, Artigo 27, do Livro V, alterada pelo Decreto Estadual n.º 27.816/2001, vigente desde 25.01.2001}.
[redação(ões) anterior(es) ou original]
Parágrafo único - Os valores fixados como estimativa serão atualizados monetariamente na mesma proporção e pelos mesmos índices aplicados aos reajustes e às revisões tarifárias praticadas pelo contribuinte.
Art. 28. O imposto devido por estimativa será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.
Art. 29. O contribuinte de que trata este Título é dispensado da emissão e escrituração de documentos
fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, devendo cumprir as seguintes obrigações acessórias:
I - inscrição no CADERJ antes do início das atividades;
II - entrega da declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios no prazo regulamentar;
{redação do Inciso II, do Artigo 29, do Livro V, alterada pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, com efeitos a partir de 22.11.2000}.
[redação(ões) anterior(es) ou original]
III - comprovação de recolhimento do imposto até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação à repartição fiscal de circunscrição;
IV - apresentação de relação mensal da frota, explicitando os veículos utilizados em cada modalidade de prestação de serviço de transporte, conforme os incisos I a III, do artigo 27.
Art. 30. O regime de estimativa previsto neste Título aplica-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, nas hipóteses dos incisos I a III, do artigo 27, não afastando a incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria ou bem, nem na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo."
Conforme se vê no art. 29, a empresa está desobrigada da escrituração e emissão de documentos, e consequentemente da entrega de obrigações acessórias tais como Sintegra e Gia etc, devendo entregar a Declan-IPM e comprovante de recolhimento, aprensentação mensal da frota etc...
Minha pergunta é, e o SPED Fiscal? Sabem me dizer se está obrigada ao Sped Fiscal? Já consultei no portal e lá está dizendo que a empresa está obrigada desde 01/2014, mas como não diz nada do Sped Fiscal nesse decreto, fiquei na dúvida.
Alguém poderia me auxiliar?
Muito obrigado.