Boa tarde Maria,
Se o seu cliente vai utilizar a mercadoria para uso e consumo então não deve ser aplicado a Substituição Tributária com IVA. Neste caso aplica-se quanto ao diferencial de alíquota conforme o Protocolo 211/2009:
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 92/09, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Att,