Thiago,
Bom dia, não sei se já conseguiu a listagem com as alíquotas mas o que eu tenho sobre o assunto é isso aqui abaixo postado (Informações retiradar do site http://www.sefaz.se.gov.br/):
Art. 18 As alíquotas do ICMS são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas:
a) nas operações com energia elétrica:
1. residencial:
1.1. consumo até 50 Kwh...............................................0%;(NR)
Item 1.1 alterado pela Lei n.º 5.278, de 28 de Janeiro de 2004, com vigência a partir de 01.01.2004.
Redação Anterior com vigência de 01.05.2003 até 31.12.2003.
"1.1. consumo até 50 Kw..............................................................................................................0%."
1.2. consumo acima de 50Kwh.....................................25%;(NR)
Item 1.2 alterado pela Lei 5.278, de 28 de janeiro de 2004, com vigência a partir de 01.01.2004.
Redação Anterior com vigência de 01.05.2003 até 31.12.2003.
"1.2. consumo acima de 50Kw...................................................................................................25%."
2. comercial.................................................................................................................................25%
3. industrial:
3.1. utilização como insumo ............................................................................................17%; (NR)
* Subitem 3.1 da alínea "a" alterado pela Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 01.01.2001.
* Subitem 3.1 da alínea "a" alterado pela Lei nº 4.493, de 27.12.2001, com vigência a partir de 01.01.2002.
3.2. outros consumos..................................................................................................................25%
4. rural:
4.1. consumo até 1.000 Kwh.........................................0%; (NR)
Item 4.1 alterado pela Lei n.º 5.278, de 28 de janeiro de 2004, com vigência a partir de 01.01.04.
Redação Anterior com vigência de 01.05.2003 até 31.12.2003.
"4.1. consumo até 1.000 Kw.........................................................................................................0%."
4.2. consumo para irrigação..........................................................................................................0%
4.3. consumo acima 1.000 Kwh...................................17%; (NR)
Item 4.3 alterado pela Lei n.º 5.278, de 28 de janeiro de 2004, com vigência a partir de 01.01.04.
Redação Anterior com vigência de 01.05.2003 até 31.12.2003.
"4.3. consumo acima 1.000 Kw.................................................................................................17%."
5. poderes públicos.. .................................................................................................................17%
6. iluminação pública.....................................................................................................................0%
7.serviço de abastecimento de água............................................................................................0%
b) nas operações com combustíveis: (NR)
1. álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes..........................................25%
2. gasolina automotiva...............................................................................................................25%
* Alínea "b" alterada pela Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 01.01.2001.
c) comunicação:
1. telefonia rural..........................................................................................................................12%
2. demais comunicações......................................................... ...................................................25%
d) nas operações com os seguintes produtos:
1. nas operações com fumo e seus sucedâneos: (NR)
1.1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo ( NCM - 2402.90.00)........................................................................................................25%
1.2. charutos, cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00.................................. 25%
1.3. fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado ( NCM - 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM - 2403.99.10), rapé (NCM - 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM - 2401.30.00)..............................................................................................................................................25%
* Item 1 da alínea "d" alterado pela Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 01.01.2001.
2. REVOGADO
* Item 2 da alínea "d" revogado pela Lei nº Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 30.12.2000.
* Redação Revogada:
"2. cervejas e chopes...................................................................................25%;"
3. REVOGADO
* Item 3 da alínea "d" revogado pela Lei nº Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 30.12.2000.
* Redação Revogada:
"3. aguardente de cana, de melaço, ou de qualquer outro tipo....................25%;"
4. bebidas alcóolicas a saber: (NR)
4.1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM - 2204........................................................................................................................... 25%;
4.2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205.....................................................................25%;
4.3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM - 2208.20.00 ..............................................................................................................................................25%;
4.4.uísque - NCM - 2208.30.................................................................................................... 25%;
4.5.rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples........................... 25%;
4.6. aguardente composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00.................... 25%;
4.7. gim e genebra NCM - 2208.50.00..................................................................................... 25%;
4.8.vodca - NCM - 2208.60.00................................................................................................ 25%;
4.9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00 ............................................................................. 25%;
* Item 4 da alínea "d" alterado pela Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 01.01.2001.
5. REVOGADO
* Item 5 da alínea "d" revogado pela Lei nº Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 30.12.2000.
* Redação Revogada:
"5. conhaques, uísque, rum, gim, genebra, licores, batidas, vodka, bagaceira, graspa, pisco, aperitivos amargos.............................................................................25%;"
6. REVOGADO
* Item 6 da alínea "d" revogado pela Lei nº Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 3.12.2000.
* Redação Revogada:
"6. demais bebidas alcoólicas......................................................................25%;"
7.ultraleves e suas peças e partes: (NR)
7.1.planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00......................................... 25%;
7.2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00................................................................................. 25%;
7.3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 7.1.e 7.2................ 25%;
8. embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: (NR)
8.1.barcos infláveis - NCM - 8903.10.00................................................................................. 25%;
8.2.barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00.................................................................. 25%;
8.3.barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00 ........................................25%;
8.4.barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00............................................................ 25%;
8.5. iates NCM - 8903.9 .......................................................................................................... 25%;
8.6.esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00.......................................................... 25%;
8.7.pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00............................................................................ 25%;
8.8.pranchas a vela - NCM - 9506.21.00............................................................................... 25%;
9.armas e munições exceto as destinadas às Polícia s Civil e Militar e as Forças Armadas:........................................................................................................................................25%; (NR)
9.1.armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304...................................................................................................................................25%; (NR)
9.2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306 ............................ 25%; (NR)
10. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117)....................................................................................................................25%;(NR)
11. perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20)...................... 25%;
12. produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e anti-solares..................................................................................... 25%; (NR)
13. preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no código (NCM - 3305.10.00)...................................................................................................................... 25%; (NR)
14. preparações para barbear (antes durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307, excetuados os desodorantes axilares............................................................... 25%; (NR)
*Itens 7 a 14 da alínea "d" alteradas pela Lei nº Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 01.01.2001.
15. REVOGADO
*Item 15 da alínea "d" revogado pela Lei nº Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 30.12.2000.
* Redação Revogada:
"15. cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelhas; cremes e loções tônicas (preparados anti-solares exceto os bronzeadores, ruge, mesmo cremoso ou líquido e outros..........................................................................................................25%;"
16. jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00)..................................................................................25%;
17. cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614)...................................................................................................................................................... 25%;
18. fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00).............................................................................. 25%;
19. pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:
19.1. pólvoras propulsivas NCM - 3601................................................................................... 25%;
19.2. explosivos preparados NCM - 3602................................................................................25%;
19.3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603..................................................................................................... 25%;
19.4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90.............................................................................................................. 25%;
* Itens 16 a 19 da alínea "d" acrescentados pela Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 01.01.2001.
20. REVOGADO
Item 20 da alínea "d" revogado pela Lei n.º 5.278, de 28.01.2004, com vigência a partir de 01.01.2004.
Redação Revogada:
20. cervejas e chopes................................................................................................................25%;
* Item 20 da alínea "d" acrescentado pela Lei nº 4.587, de 02.07.2002, com vigência a partir de 01.01.2003.
20. REVOGADO
e) no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação.................. 12%;
f) quando o destinatário do serviço de transporte for consumidor final localizado em outra Unidade da Federação e não for contribuinte do imposto................................................................... 17%;
g) na saídas de mercadorias com destino a empresa de construção civil, obras hidráulicas, e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, estabelecida em outra Unidade da Federação.............................................................................................................................17%;
h) nas saídas de produtos da cesta básica conforme definidos em Regulamento ..........12%; (NR)
*Alínea "h" alterada pela Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 30.12.2000.
I) nas operações internas com produtos ou materiais de informática, conforme especificado em ato regulamentar desta Lei.........................................................................................................................7%;
j) com as demais operações e prestações não especificadas..............................................17%;
l) aves abatidas, provenientes de outros Estados, e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados .............................................................................................17%;
* Alínea "l" acrescentada pela Lei n.º 4.061, de 30.12.1998, com vigência a partir de 01.01.1999.
II - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto...........12%;
III - na prestação de serviço de transporte, realizado do estabelecimento exportador ou remetente localizado neste Estado até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra Unidade da Federação, relacionada com mercadoria destinada à exportação direta .........................17%;
IV - na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala, quando tomados por contribuintes do ICMS ou a este destinados (Resolução do Senado n° 95/96)................. 4%;
* Inciso IV acrescentado pela Lei n.º 3.920, de 30.12.1997, com vigência a partir de a partir de 01.01.1997.
V - na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala, quando tomados por não contribuintes do ICMS ou a este destinados (Conv. ICMS 120/96).............................12%.
* Inciso V acrescentado pela Lei n.º 3.920, de 30.12.1997, com vigência a partir de a partir de 01.01.1997.
§ 1°. Na entrada no território deste Estado de Sergipe, de energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, adquirido em outro Estado, quando não destinados a comercialização ou à industrialização, a alíquota aplicável será a prevista para as operações internas.
§ 2°. Aplica-se também a alíquota interna para efeito de cobrança do imposto devido na importação de mercadoria ou utilização de serviço iniciado ou prestado no exterior.
§ 3°. Relativamente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação será adotada a alíquota interna.
§ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento)."
*§ 4º Acrescentado pela Lei nº 6.093, de 14.12.2006, com vigência a partir de 15.12.2006.
Att.
Marina Lourenço Rodrigues