x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 21

acessos 9.806

DIFERENÇA DE ALÍQUOTA

Bruna Cristina Duarte

Bruna Cristina Duarte

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2008 | 13:31

Boa Tarde!

Gostaria de saber onde é correto emitir a guia de ICMS Diferença de Alíquota, já que o tributo não é abrangido pelo SN e ainda não foi disponibilizado um Programa pela SEF/MG. Tentei emitir um DAE Avulso pelo SIARE, mas ao invés da guia sair com a data de vencimento 15/02/2008 que é o correto, saiu com validade até 31/12/2008. O que faço? SE possível mandem base legal.

Obrigada.

Thiago Haddamo Gusmão

Thiago Haddamo Gusmão

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2008 | 16:34

Bom tarde!!! Gostaria de saber se alguém tem uma lista de diversos produtos daqui do estado de Sergipe com suas respectivas alíquotas ICMS interna, gostaria de uma lista mais ou menos assim:

Arroz 01%
Roupas 01%

Obrigado!!

Thiago Haddamo Gusmão
Acadêmico de Ciências Contábeis
Unit / Aracaju-SE
Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 17 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2008 | 16:51

Bruna,
Também estava com essa duvida,quanto ao pagamento do ICMS referente a diferença de aliquota.Pois bem,falei com o pessoal da SEF e eles me informarão que o correto é fazer a guia pelo SIARE,mesmo que a guia saisse com a data de 30/12/08.
Foi o que fiz,enviei todas as guias para pagamento com lembrete informando a data de hoje.

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG
maria terezinha

Maria Terezinha

Bronze DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Segunda-Feira | 24 março 2008 | 20:25

Estou em duvida quanto aos codigos para recolher a diferença de aliquotas:120-6 - comercio, 121-4 industria e 317-8 uso,consumo, ativo.
Isso vale tanto para St antecipado e ICMS normal? Porque entrei no Siare e nao consegui definir os codigos. Por favor alguem me ajude...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 25 março 2008 | 07:30

Maria Terezinha,

De uma olhada neste post.
De acordo com as informações, você irá recolher a antecipação do imposto no código de ICMS Normal ( 120-6,121-4.....) e a diferença de alíquota no código 317-8.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
maria terezinha

Maria Terezinha

Bronze DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Fiscal
há 17 anos Quarta-Feira | 26 março 2008 | 16:14

Wilson obrigada pelo post, valeu muito.
Mas preciso de mais ajuda na questão da saídas de mercadorias em MG. Por exemplo biscoito a aliquota é 12%? Onde pesquisar os produtos da cesta básica e outros? Entro no regulamento de icms e não consigo...
Espero ajuda de todos.
Um abraço

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 26 março 2008 | 16:29

Olha Maria Terezinha,

Para saber a alíquota dos produtos é somente consultando o Regulamento do ICMS, no Art. 42.

Após verificar a alíquota, você deverá consultar se existe alguma redução da base de cálculo, ou diferimento, etc.

Alguns boletins contábeis trazem uma lista dos produtos e a alíquota. Tente consultar se o boletim que vc assina tem.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 11:17

Marcelo,

De acordo com o Art. 42, § 1º do RICMS/MG/2002, Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de: (Redação dada pelo DECRETO Nº 44.650/2007)
I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;



Coloquei alguns exemplos práticos sobre o assunto aqui.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Marina Lourenço

Marina Lourenço

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 09:49

Thiago,

Bom dia, não sei se já conseguiu a listagem com as alíquotas mas o que eu tenho sobre o assunto é isso aqui abaixo postado (Informações retiradar do site http://www.sefaz.se.gov.br/):


Art. 18 As alíquotas do ICMS são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas:
a) nas operações com energia elétrica:
1. residencial:
1.1. consumo até 50 Kwh...............................................0%;(NR)

Item 1.1 alterado pela Lei n.º 5.278, de 28 de Janeiro de 2004, com vigência a partir de 01.01.2004.
Redação Anterior com vigência de 01.05.2003 até 31.12.2003.
"1.1. consumo até 50 Kw..............................................................................................................0%."

1.2. consumo acima de 50Kwh.....................................25%;(NR)

Item 1.2 alterado pela Lei 5.278, de 28 de janeiro de 2004, com vigência a partir de 01.01.2004.
Redação Anterior com vigência de 01.05.2003 até 31.12.2003.
"1.2. consumo acima de 50Kw...................................................................................................25%."



2. comercial.................................................................................................................................25%
3. industrial:
3.1. utilização como insumo ............................................................................................17%; (NR)

* Subitem 3.1 da alínea "a" alterado pela Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 01.01.2001.
* Subitem 3.1 da alínea "a" alterado pela Lei nº 4.493, de 27.12.2001, com vigência a partir de 01.01.2002.

3.2. outros consumos..................................................................................................................25%
4. rural:
4.1. consumo até 1.000 Kwh.........................................0%; (NR)

Item 4.1 alterado pela Lei n.º 5.278, de 28 de janeiro de 2004, com vigência a partir de 01.01.04.
Redação Anterior com vigência de 01.05.2003 até 31.12.2003.
"4.1. consumo até 1.000 Kw.........................................................................................................0%."

4.2. consumo para irrigação..........................................................................................................0%
4.3. consumo acima 1.000 Kwh...................................17%; (NR)

Item 4.3 alterado pela Lei n.º 5.278, de 28 de janeiro de 2004, com vigência a partir de 01.01.04.
Redação Anterior com vigência de 01.05.2003 até 31.12.2003.
"4.3. consumo acima 1.000 Kw.................................................................................................17%."

5. poderes públicos.. .................................................................................................................17%
6. iluminação pública.....................................................................................................................0%
7.serviço de abastecimento de água............................................................................................0%
b) nas operações com combustíveis: (NR)
1. álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes..........................................25%
2. gasolina automotiva...............................................................................................................25%

* Alínea "b" alterada pela Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 01.01.2001.

c) comunicação:
1. telefonia rural..........................................................................................................................12%
2. demais comunicações......................................................... ...................................................25%
d) nas operações com os seguintes produtos:
1. nas operações com fumo e seus sucedâneos: (NR)
1.1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo ( NCM - 2402.90.00)........................................................................................................25%
1.2. charutos, cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00.................................. 25%
1.3. fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado ( NCM - 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM - 2403.99.10), rapé (NCM - 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM - 2401.30.00)..............................................................................................................................................25%

* Item 1 da alínea "d" alterado pela Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 01.01.2001.

2. REVOGADO

* Item 2 da alínea "d" revogado pela Lei nº Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 30.12.2000.
* Redação Revogada:
"2. cervejas e chopes...................................................................................25%;"

3. REVOGADO

* Item 3 da alínea "d" revogado pela Lei nº Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 30.12.2000.
* Redação Revogada:
"3. aguardente de cana, de melaço, ou de qualquer outro tipo....................25%;"

4. bebidas alcóolicas a saber: (NR)
4.1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM - 2204........................................................................................................................... 25%;
4.2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205.....................................................................25%;
4.3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM - 2208.20.00 ..............................................................................................................................................25%;
4.4.uísque - NCM - 2208.30.................................................................................................... 25%;
4.5.rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples........................... 25%;
4.6. aguardente composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00.................... 25%;
4.7. gim e genebra NCM - 2208.50.00..................................................................................... 25%;
4.8.vodca - NCM - 2208.60.00................................................................................................ 25%;
4.9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00 ............................................................................. 25%;

* Item 4 da alínea "d" alterado pela Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 01.01.2001.

5. REVOGADO

* Item 5 da alínea "d" revogado pela Lei nº Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 30.12.2000.
* Redação Revogada:
"5. conhaques, uísque, rum, gim, genebra, licores, batidas, vodka, bagaceira, graspa, pisco, aperitivos amargos.............................................................................25%;"

6. REVOGADO

* Item 6 da alínea "d" revogado pela Lei nº Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 3.12.2000.
* Redação Revogada:
"6. demais bebidas alcoólicas......................................................................25%;"

7.ultraleves e suas peças e partes: (NR)
7.1.planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00......................................... 25%;
7.2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00................................................................................. 25%;
7.3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 7.1.e 7.2................ 25%;
8. embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: (NR)
8.1.barcos infláveis - NCM - 8903.10.00................................................................................. 25%;
8.2.barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00.................................................................. 25%;
8.3.barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00 ........................................25%;
8.4.barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00............................................................ 25%;
8.5. iates NCM - 8903.9 .......................................................................................................... 25%;
8.6.esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00.......................................................... 25%;
8.7.pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00............................................................................ 25%;
8.8.pranchas a vela - NCM - 9506.21.00............................................................................... 25%;
9.armas e munições exceto as destinadas às Polícia s Civil e Militar e as Forças Armadas:........................................................................................................................................25%; (NR)
9.1.armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304...................................................................................................................................25%; (NR)
9.2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306 ............................ 25%; (NR)
10. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117)....................................................................................................................25%;(NR)
11. perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20)...................... 25%;
12. produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e anti-solares..................................................................................... 25%; (NR)
13. preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no código (NCM - 3305.10.00)...................................................................................................................... 25%; (NR)
14. preparações para barbear (antes durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307, excetuados os desodorantes axilares............................................................... 25%; (NR)

*Itens 7 a 14 da alínea "d" alteradas pela Lei nº Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 01.01.2001.

15. REVOGADO

*Item 15 da alínea "d" revogado pela Lei nº Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 30.12.2000.
* Redação Revogada:
"15. cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelhas; cremes e loções tônicas (preparados anti-solares exceto os bronzeadores, ruge, mesmo cremoso ou líquido e outros..........................................................................................................25%;"

16. jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00)..................................................................................25%;
17. cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614)...................................................................................................................................................... 25%;
18. fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00).............................................................................. 25%;
19. pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:
19.1. pólvoras propulsivas NCM - 3601................................................................................... 25%;
19.2. explosivos preparados NCM - 3602................................................................................25%;
19.3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603..................................................................................................... 25%;
19.4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90.............................................................................................................. 25%;

* Itens 16 a 19 da alínea "d" acrescentados pela Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 01.01.2001.

20. REVOGADO

Item 20 da alínea "d" revogado pela Lei n.º 5.278, de 28.01.2004, com vigência a partir de 01.01.2004.
Redação Revogada:
20. cervejas e chopes................................................................................................................25%;

* Item 20 da alínea "d" acrescentado pela Lei nº 4.587, de 02.07.2002, com vigência a partir de 01.01.2003.

20. REVOGADO

e) no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação.................. 12%;
f) quando o destinatário do serviço de transporte for consumidor final localizado em outra Unidade da Federação e não for contribuinte do imposto................................................................... 17%;
g) na saídas de mercadorias com destino a empresa de construção civil, obras hidráulicas, e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, estabelecida em outra Unidade da Federação.............................................................................................................................17%;
h) nas saídas de produtos da cesta básica conforme definidos em Regulamento ..........12%; (NR)

*Alínea "h" alterada pela Lei nº 4.341, de 29.12.2000, com vigência a partir de 30.12.2000.

I) nas operações internas com produtos ou materiais de informática, conforme especificado em ato regulamentar desta Lei.........................................................................................................................7%;
j) com as demais operações e prestações não especificadas..............................................17%;
l) aves abatidas, provenientes de outros Estados, e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados .............................................................................................17%;

* Alínea "l" acrescentada pela Lei n.º 4.061, de 30.12.1998, com vigência a partir de 01.01.1999.

II - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto...........12%;
III - na prestação de serviço de transporte, realizado do estabelecimento exportador ou remetente localizado neste Estado até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra Unidade da Federação, relacionada com mercadoria destinada à exportação direta .........................17%;
IV - na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala, quando tomados por contribuintes do ICMS ou a este destinados (Resolução do Senado n° 95/96)................. 4%;

* Inciso IV acrescentado pela Lei n.º 3.920, de 30.12.1997, com vigência a partir de a partir de 01.01.1997.

V - na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala, quando tomados por não contribuintes do ICMS ou a este destinados (Conv. ICMS 120/96).............................12%.

* Inciso V acrescentado pela Lei n.º 3.920, de 30.12.1997, com vigência a partir de a partir de 01.01.1997.

§ 1°. Na entrada no território deste Estado de Sergipe, de energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, adquirido em outro Estado, quando não destinados a comercialização ou à industrialização, a alíquota aplicável será a prevista para as operações internas.
§ 2°. Aplica-se também a alíquota interna para efeito de cobrança do imposto devido na importação de mercadoria ou utilização de serviço iniciado ou prestado no exterior.
§ 3°. Relativamente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação será adotada a alíquota interna.

§ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento)."

*§ 4º Acrescentado pela Lei nº 6.093, de 14.12.2006, com vigência a partir de 15.12.2006.



Att.

Marina Lourenço Rodrigues

O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 11:18

Viviane Furlan,


Sendo a empresa optante pelo Simples Nacional, deverá sim recolher o "diferencial de alíquota" (antecipação do imposto) nas aquisições de matéria prima de outros Estados, caso a alíquota interna seja maior que a alíquota do Estado de origem (observando também a Resol. nº 3.166/2001).

Isto é o que determina o §14º, Artigo 42 do RICMS/MG/2002.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
VIVIANE FURLAN FERREIRA DE ABREU

Viviane Furlan Ferreira de Abreu

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 15:57

Continuo com dúvida sobre a diferença de aliquota. A aliquota interna para industria em Minas Gerais é 12%? Em caso afirmativo, a industria de fabricação de molas não teria que pagar a diferença de aliquota já que compra do Estado de São Paulo com a aliquota de 12%.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade