Paulo Cesar Menger
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente ContabilidadeBom dia a todos.
Estamos enfrentando uma dúvida pertinente a cerca do ICMS ST, protocolo 196/09.
Temos uma empresa no estado de SC que fabrica portas, batentes, vistas e outros afins respectivamente classificados com início de NCM 4418, esta NCM está no protocolo de ICMS 196/09 para recolhimento do ICMS ST ou do diferencial de alíquota em casos de vendas para uso ou consumo ou ativo permanente.
O estado de saída da mercadoria, SC, entende a atividade de Construção Civil como contribuinte de ICMS, permitindo o destaque com a alíquota interestadual, o que temos feitos em todas as vendas interestaduais para empresas de Construção Civil. Acontece que o estado do RS não tem o mesmo entendimento que SC e considera a atividade de Construção Civil como não contribuinte, e estão exigindo que nossa empresa, na condição de sujeito passivo, recolha o diferencial de alíquota para o estado do RS nos termos do parágrafo único do protocolo 196/09.
Agora minha dúvida está no seguinte:
O parágrafo único do protocolo 196/09 menciona que o diferencial de alíquota, entre alíquota interna e interestadual, aplica-se na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Se o protocolo estabelece essas condições para recolhimento do diferencial de alíquota, como o estado do RS está exigindo o diferencial de alíquota nas operações?
Se alguém trabalha com o mesmo caso, podem dar uma sugestão, se tributam a operação como venda à não contribuinte com alíquota interna do estado de SC, ou se tributam com alíquota interestadual e recolhem o diferencial?
Obrigado pela ajuda.
Um abraço.