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Alíquota Destaque de ICMS - Simples Nacional

Daniele Lima

Daniele Lima

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 15:20

Boa tarde!


A legislação do Simples define que, o destaque de icms (campo observações) deve corresponder a alíquota ICMS conforme faixa de tributação do Simples.
Dúvida: A empresa vai emitir nf dia 01/04, a faixa de enquadramento do simples deve contar os últimos 12 meses (incluindo março), ou devemos considerar conforme apuração (Simples Nac) de fevereiro?

Obrigado!!

julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Tributário
há 11 anos Sábado | 22 março 2014 | 09:06

Bom dia Daniele Lima

Bruna esse questionamento vem deixando muitos cantadores de cabelo em pé.

Vamos lá por a questão em prática, Mês 04 começa a emitir nota fiscal nesta altura do campeonato ainda não fechou o Das de Março 03 logo não sabe a aliquota que aplicará em Abril 04 . Então a legislação fala que você tem que pegar o faturamento acumulado de Fevereiro que será utilizado para calculo do imposto do mês de Maço.

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

Espero ter ajudado

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7

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