Ernani Marcelino
Bronze DIVISÃO 5 , Programador(a)Boa tarde.
Para conhecimento de todos, acabei de receber a seguinte mensagem de um cliente:
"De acordo com a redação do art. 212-P do RICMS (acrescentado pelo Decreto 52.097/2007), não há distinção entre as diferentes naturezas de operação, de tal sorte que todas devem ser levadas ao Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF.
Entre as normas contidas na Portaria CAT 102/2007 ( http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/legislacao.shtm ), há instruções para a indicação das naturezas das operações no arquivo que servirá para efetivar o REDF, contemplando as diversas operações de saídas e entradas, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), de tal sorte que as Notas Fiscais modelo 1 e 1-A relativas a operações que não sejam de venda também deverão ser registradas. "
Portanto, conforme entendimento do SEFAZ-SP, todas as Notas Modelo 1 e 1a devem ser geradas e exportadas.
A príncipio fica revogada a informação de que apenas as Notas de VENDA seriam exportadas.
Ernani