Bom dia Jeverson.
Recentemente atendi um cliente que foi autuado pela Receita Estadual pelo aproveitamento de crédito de ICMS de materiais para uso ou consumo, esse auto de infração foi respaldado pelo seguinte dispositivo legal RICMS PR:
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou
ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).
§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar n. 138/2010).